TJDFT - 0005515-46.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:05
Baixa Definitiva
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08/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se desconhece que essa Corte tem posicionamento firme no sentido de que os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios, todavia, no caso concreto, imprescindível outro elemento independente de prova para manutenção da condenação do recorrente, sem o qual, considerando-se a fragilidade do contexto probatório, a absolvição é a medida que se impõe. 2.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes a demonstrar com a certeza necessária o tráfico de drogas, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo", no caso, impõe-se a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
Recurso provido. -
11/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:55
Conhecido o recurso de FILIPE DOS SANTOS SOARES DA SILVA - CPF: *38.***.*45-39 (APELANTE) e provido
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:21
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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17/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/12/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 23:14
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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21/11/2023 07:38
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/11/2023 08:09
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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