TJDFT - 0701785-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:19
Indeferido o pedido de ANTONIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*16-00 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 13:19
Outras decisões
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16/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701785-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença de ID nº 209465204 concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, para "(...) anular os efeitos do ato coator e, por conseguinte, determinar que a CODHAB-DF dê prosseguimento aos expedientes administrativos necessários à consecução da doação do bem imóvel situado na Quadra Norte “O”, Conjunto 18, Lote 03, região administrativa de Ceilândia (Norte)/DF, em favor de Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira, no âmbito do processo administrativo n.º 00392-00000999/2023-71, mediante emissão da correspondente escritura pública de doação." Ao ID nº 213337357, a impetrante noticia o descumprimento da ordem. É o relato do necessário.
DECIDO.
Intime-se a CODHAB/DF para providenciar o cumprimento da determinação constante no título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser arbitrada multa processual, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Instrua-se a missiva com cópia da Sentença (ID nº 209465204) e da Decisão de ID nº 203660506.
Intime-se a parte impetrante apenas para ciência.
No mais, aguarde-se decurso do prazo recursal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:10
Deferido o pedido de ANTONIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*16-00 (IMPETRANTE).
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03/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701785-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 211215584, em face da Sentença (ID nº 209465204).
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença foi clara ao tratar da suposta venda do imóvel a NEUMA DE OLIVEIRA MACEDO, e concluiu que a notícia do referido negócio não impede a concretização da doação em favor da impetrante.
Cito trecho: Ocorre que, posteriormente, o Grupo de Trabalho de Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis da CODHAB-DF editou ato administrativo retificador, asseverando que o imóvel em questão não poderia ser doado para à impetrante, tendo em vista a constatação de que o citado bem foi objeto de contrato de promessa de compra e venda (datado da década de 1980), no qual Neuma de Oliveira Macedo figura como promissária compradora.
Com efeito, levando em conta o conteúdo jurídico da teoria dos motivos determinantes, é possível afirmar que a circunstância fática constatada pelo Grupo de Trabalho de Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis da CODHAB-DF não obsta, por si só, a doação do bem imóvel em favor de Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira, especialmente porque, ao que tudo indica, o termo inicial da ocupação da área pela impetrante e pela sua respectiva família é posterior ao negócio jurídico celebrado por Neuma de Oliveira Macedo.
Na realidade, é importante lembrar que a Resolução n.º 295, de 14/12/2021, da CODHAB-DF, fixa que o pretenso donatário(a) deve exercer o domínio sobre o bem imóvel há pelo menos 5 anos, lapso temporal esse que encontra-se aparentemente preenchido, à vista dos documentos anexados pela impetrante (ids. n.º 188257395, n.º 188257396).
Na espécie, tudo leva a crer que a retificação emitida pelo Grupo de Trabalho de Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis é fundada em razão de fato equivocada, ou, no mínimo, açodada.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a procedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701785-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a)-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF).
A impetrante afirma que pretende “anular o ato coato, abusivo e ilegal, da autoridade coatora que decidiu por negar a Impetrante o direito a propriedade do imóvel que OCUPA há 33 anos, deixando de atender a Resolução nº 295/2021 (DOC. 009).
A senhora Antônia Lucimeire, reside ininterruptamente no imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, Brasília-DF, matrícula 66.937, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC. 004), desde que seu pai o adquiriu por meio de instrumento particular de Cessão de Direitos (DOC. 005), em 13 de agosto de 1991, há 33 anos, a Impetrante constituiu no imóvel família.
Na residência nasceram seus filhos Maicon Douglas (DOC. 006) e Mikaely (DOC. 007), lugar onde vivem até os dias de hoje, conforme fotos do passar dos anos da família dentro do imóvel (DOC. 008).
Em 14/12/2021, fora publicada a Resolução nº 295/2021 (DOC. 009), dispondo sobre as regras para Alienação/Doação dos imóveis de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF.
A Senhora Antônia Lucimeire, que preenche todos os requisitos do artigo 2º da Resolução nº 295, de 14 de dezembro de 2021, no intuito de regularizar a situação da propriedade do imóvel, compareceu à CODHAB, nos autos administrativos nº 00392-00000999/2023-71, pleiteou a regularização da propriedade do imóvel, tendo vários pareceres favoráveis dos setores da CODHAB (DOC. 010 e DOC. 012), para regularização da propriedade do imóvel eu seu nome por meio de doação, conforme a Nota Jurídica N.º 130/2023 - CODHAB/PRESI/PROJU (DOC. 010), e a Súmula SEI-GDF CODHAB/PRESI/DIMOB n.º 10/2023 (DOC. 012), no item ‘4.6’.” (sic) (id. n.º 188253322, p. 3).
Pondera que “em 27/10/2023, a Diretoria Executiva da CODHAB (DOC. 013), retirou o processo 00392-00000999/2023-71 da pauta para votação da DOAÇÃO do imóvel a Impetrante, sob a alegação na Nota Informativa n.º2/2023 - CODHAB/GT-PATRIMCOMERCIMOVEIS (DOC. 014), de que há um contrato no sistema ELONET de promessa e venda do imóvel, quitado desde 10/01/1989, tendo como beneficiária a senhora Neuma de Oliveira Macedo CPF nº *85.***.*08-72, que embora fora chamada nos autos administrativos 0102-012395/1985, nunca compareceu para regularizar a propriedade, pois sabe que negociou/vendeu o imóvel para terceiro de boa-fé. (DOC. 005).
A senhora Antônia Lucimeire, possui domínio do imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, de modo ininterrupto para fins de moradia de forma comprovada há 27 anos (DOC. 015), exercendo o animus domini.” (sic) (id. n.º 188253322, p. 4).
Sendo assim, infere que “Anexada está farta documentação, comprovando sua moradia por todos esses anos, sem qualquer questionamento e oposição pela senhora Neuma ou CODHAB/DF.
Vejamos os documentos anexados (DOC. 008, DOC. 016, DOC. 017, DOC. 018, DOC.019, DOC. 020, e DOC.021).
Com a negativa administrativa formal DOAÇÃO do imóvel pela CODHAB na Nota Informativa n.º 2/2023 - CODHAB/GT-PATRIMCOMERCIMOVEIS (DOC. 014), disponibilizada em 08/11/2024, não resta outra alternativa a senhora Antônia Lucimeire, a não ser pleitear judicialmente o cumprimento dos termos presentes no artigo 2º da Resolução nº 295, de 14 de dezembro de 2021, para adquirir a propriedade do imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, Brasília-DF, matrícula 66.937, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC.004).” (sic) (id. n.º 188253322, p. 4-5).
Na causa de pedir remota, expõe que o ato coator é ilegal, porquanto (i) viola os princípios da impessoalidade e da imparcialidade; bem como porque (ii) se choca com o disposto na Resolução n.º 295/2021, da CODHAB-DF.
Além disso, destacou que (iii) “A Nota Técnica N.º 10/2023 - CODHAB/GT-PATRIMCOMERCIMOVEIS (DOC. 011), constatou a regularidade administrativa da documentação apresentada pela Impetrante e ainda a Súmula SEI-GDF CODHAB/PRESI/DIMOB n.º 10/2023 (DOC. 012), emitida pelo Grupo de Trabalho de Gestão e Patrimônio e Comercialização de Imóveis/CODHAB-DF, aprovou a alienação não onerosa (DOAÇÃO) do imóvel a Impetrante.” (sic) (id. n.º 188253322, p. 4-5).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, “para que a CODHAB/DF, emita Escritura de Doação e Carta de anuência para transferência do imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, Brasília-DF, matrícula 66.937, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC. 004), a Impetrante ANTÔNIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº *47.***.*16-00, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 295, de 14 de dezembro de 2021;” (sic) (id. n.º 188253322, p. 19).
No mérito, pede que “seja concedida a segurança, confirmando a liminar acima requerida, declarando-se definitivamente o pleno direito de propriedade do imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, Brasília-DF, matrícula 66.937, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC. 004), a Impetrante ANTÔNIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº *47.***.*16-00, por meio de DOAÇÃO, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 295, de 14 de dezembro de 2021, assegurando-a direito de usar, gozar, dispor do imóvel supracitado, confirmando a tutela de urgência cautelar, concedida por seu direito líquido e certo.” (sic) (id. n.º 188253322, p. 21); e que as operações de transferência da dominialidade do bem imóvel em questão sejam imunes/isentas dos tributos eventualmente incidentes.
O Juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da requerente por meio da decisão interlocutória de id. n.º 188290685.
No dia 06/03/2024, o Juízo proferiu a sentença terminativa de id. n.º 188878633 (com fundamento na regra disposta no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009), por meio da qual a petição inicial foi indeferida.
A referida edicta foi questionada pela impetrante, por meio da interposição de recurso de apelação cível, o qual foi provido pela egrégia 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (id. n.º 201898940).
Decisão id: 203660506 deferiu pedido liminar.
Apresentadas informações ao ID: 205731691, oportunidade que a autoridade somente informa o cumprimento integral da decisão liminar.
Em petições posteriores (ID: 205818149 e 208040526) a parte impetrante informa que a CODHAB está descumprindo a ordem judicial e pleiteia que seja exigida a juntada aos autos dos documentos comprobatórios de que a propriedade do imóvel fora transferida de modo administrativo por DOAÇÃO à impetrante.
Ao ID: 207578177 a CODHAB se manifestou, alegando que “em sede de tutela, não há como emitir uma escritura pública de doação e entrega-la a parte demandante, em razão do perigo de irreversibilidade do provimento” e que o imóvel objeto da lide foi objeto de contrato de compra e venda firmado pela extinta SHIS com NEUMA DE OLIVEIRA MACEDO, e que o imóvel não pertence à CODHAB.
Com vista dos autos, o MPDFT informou desinteresse no feito É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Analisando toda a documentação, reitero os termos da decisão liminar.
O objeto do writ sob julgamento consiste em examinar se Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira pode figurar como donatária do bem imóvel situado na Quadra Norte “O”, Conjunto 18, Lote 03, região administrativa de Ceilândia (Norte)/DF, o qual é supostamente ocupado pela demandante há mais de 30 anos, e, atualmente, é titularizado pela CODHAB-DF.
A Resolução n.º 295, de 14/12/2021, da CODHAB-DF preconiza o seguinte: Art. 1º Esta resolução dispõe acerca das regras para alienação de imóveis de interesse social de propriedade desta Companhia, por meio da venda direta ou doação, para atendimento da Política Habitacional do Distrito Federal disposta na Lei Distrital nº 3.877/2006 e Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Art. 2º Fica estabelecido que a CODHAB/DF apenas comercializará por venda direta os imóveis de interesse social de sua propriedade, em nome dos atuais ocupantes que não atenderem os critérios para doação os quais são: I - Ter renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos; II - comprovar de qualquer forma admitida em Lei, que residem no imóvel a ser regularizado nos últimos 05 (cinco) anos; III - não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal; IV - não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; V - não ter sido beneficiados em programas habitacionais do Distrito Federal; Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações: I - propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos; II - propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos; III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinquenta por cento; IV - propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento; V - propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente; VI - devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório; VII - nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício; VIII - renúncia de usufruto vitalício.
Examinando os autos, nota-se que a Procuradoria Jurídica, o Grupo de Trabalho de Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis e a Diretoria Imobiliária da CODHAB-DF se manifestaram, de forma fundamentada e circunstanciada, que Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira faz jus à titularidade do bem, mediante negócio jurídico de doação (ids. n.º 188256033, n.º 188256036 e n.º 188256039).
Ocorre que, posteriormente, o Grupo de Trabalho de Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis da CODHAB-DF editou ato administrativo retificador, asseverando que o imóvel em questão não poderia ser doado para à impetrante, tendo em vista a constatação de que o citado bem foi objeto de contrato de promessa de compra e venda (datado da década de 1980), no qual Neuma de Oliveira Macedo figura como promissária compradora.
Com efeito, levando em conta o conteúdo jurídico da teoria dos motivos determinantes, é possível afirmar que a circunstância fática constatada pelo Grupo de Trabalho de Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis da CODHAB-DF não obsta, por si só, a doação do bem imóvel em favor de Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira, especialmente porque, ao que tudo indica, o termo inicial da ocupação da área pela impetrante e pela sua respectiva família é posterior ao negócio jurídico celebrado por Neuma de Oliveira Macedo.
Na realidade, é importante lembrar que a Resolução n.º 295, de 14/12/2021, da CODHAB-DF, fixa que o pretenso donatário(a) deve exercer o domínio sobre o bem imóvel há pelo menos 5 anos, lapso temporal esse que encontra-se aparentemente preenchido, à vista dos documentos anexados pela impetrante (ids. n.º 188257395, n.º 188257396).
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe que, segundo a teoria dos motivos determinantes, “a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.
Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.” (Direito administrativo, 36ª ed., 2ª reimpressão, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2024, p. 246).
Na espécie, tudo leva a crer que a retificação emitida pelo Grupo de Trabalho de Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis é fundada em razão de fato equivocada, ou, no mínimo, açodada.
Do exposto, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, CPC, confirmo os termos da liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para anular os efeitos do ato coator e, por conseguinte, determinar que a CODHAB-DF dê prosseguimento aos expedientes administrativos necessários à consecução da doação do bem imóvel situado na Quadra Norte “O”, Conjunto 18, Lote 03, região administrativa de Ceilândia (Norte)/DF, em favor de Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira, no âmbito do processo administrativo n.º 00392-00000999/2023-71, mediante emissão da correspondente escritura pública de doação.
Sem custas em face do benefício de gratuidade deferido.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
30/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:32
Concedida a Segurança a ANTONIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*16-00 (IMPETRANTE)
-
27/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0701785-90.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): ANTÔNIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A/S): RAYANE BARBOSA DE FARIA (OAB/DF N.º 69.093) AUTORIDADE COATORA: DIRETOR(A)-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB-DF) INTERESSADO (A): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB-DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira, no dia 29/02/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a)-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF).
A impetrante afirma que pretende “anular o ato coato, abusivo e ilegal, da autoridade coatora que decidiu por negar a Impetrante o direito a propriedade do imóvel que OCUPA há 33 anos, deixando de atender a Resolução nº 295/2021 (DOC. 009).
A senhora Antônia Lucimeire, reside ininterruptamente no imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, Brasília-DF, matrícula 66.937, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC. 004), desde que seu pai o adquiriu por meio de instrumento particular de Cessão de Direitos (DOC. 005), em 13 de agosto de 1991, há 33 anos, a Impetrante constituiu no imóvel família.
Na residência nasceram seus filhos Maicon Douglas (DOC. 006) e Mikaely (DOC. 007), lugar onde vivem até os dias de hoje, conforme fotos do passar dos anos da família dentro do imóvel (DOC. 008).
Em 14/12/2021, fora publicada a Resolução nº 295/2021 (DOC. 009), dispondo sobre as regras para Alienação/Doação dos imóveis de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF.
A Senhora Antônia Lucimeire, que preenche todos os requisitos do artigo 2º da Resolução nº 295, de 14 de dezembro de 2021, no intuito de regularizar a situação da propriedade do imóvel, compareceu à CODHAB, nos autos administrativos nº 00392-00000999/2023-71, pleiteou a regularização da propriedade do imóvel, tendo vários pareceres favoráveis dos setores da CODHAB (DOC. 010 e DOC. 012), para regularização da propriedade do imóvel eu seu nome por meio de doação, conforme a Nota Jurídica N.º 130/2023 - CODHAB/PRESI/PROJU (DOC. 010), e a Súmula SEI-GDF CODHAB/PRESI/DIMOB n.º 10/2023 (DOC. 012), no item ‘4.6’.” (sic) (id. n.º 188253322, p. 3).
Pondera que “em 27/10/2023, a Diretoria Executiva da CODHAB (DOC. 013), retirou o processo 00392-00000999/2023-71 da pauta para votação da DOAÇÃO do imóvel a Impetrante, sob a alegação na Nota Informativa n.º2/2023 - CODHAB/GT-PATRIMCOMERCIMOVEIS (DOC. 014), de que há um contrato no sistema ELONET de promessa e venda do imóvel, quitado desde 10/01/1989, tendo como beneficiária a senhora Neuma de Oliveira Macedo CPF nº *85.***.*08-72, que embora fora chamada nos autos administrativos 0102-012395/1985, nunca compareceu para regularizar a propriedade, pois sabe que negociou/vendeu o imóvel para terceiro de boa-fé. (DOC. 005).
A senhora Antônia Lucimeire, possui domínio do imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, de modo ininterrupto para fins de moradia de forma comprovada há 27 anos (DOC. 015), exercendo o animus domini.” (sic) (id. n.º 188253322, p. 4).
Sendo assim, infere que “Anexada está farta documentação, comprovando sua moradia por todos esses anos, sem qualquer questionamento e oposição pela senhora Neuma ou CODHAB/DF.
Vejamos os documentos anexados (DOC. 008, DOC. 016, DOC. 017, DOC. 018, DOC.019, DOC. 020, e DOC.021).
Com a negativa administrativa formal DOAÇÃO do imóvel pela CODHAB na Nota Informativa n.º 2/2023 - CODHAB/GT-PATRIMCOMERCIMOVEIS (DOC. 014), disponibilizada em 08/11/2024, não resta outra alternativa a senhora Antônia Lucimeire, a não ser pleitear judicialmente o cumprimento dos termos presentes no artigo 2º da Resolução nº 295, de 14 de dezembro de 2021, para adquirir a propriedade do imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, Brasília-DF, matrícula 66.937, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC.004).” (sic) (id. n.º 188253322, p. 4-5).
Na causa de pedir remota, expõe que o ato coator é ilegal, porquanto (i) viola os princípios da impessoalidade e da imparcialidade; bem como porque (ii) se choca com o disposto na Resolução n.º 295/2021, da CODHAB-DF.
Além disso, destacou que (iii) “A Nota Técnica N.º 10/2023 - CODHAB/GT-PATRIMCOMERCIMOVEIS (DOC. 011), constatou a regularidade administrativa da documentação apresentada pela Impetrante e ainda a Súmula SEI-GDF CODHAB/PRESI/DIMOB n.º 10/2023 (DOC. 012), emitida pelo Grupo de Trabalho de Gestão e Patrimônio e Comercialização de Imóveis/CODHAB-DF, aprovou a alienação não onerosa (DOAÇÃO) do imóvel a Impetrante.” (sic) (id. n.º 188253322, p. 4-5).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, “para que a CODHAB/DF, emita Escritura de Doação e Carta de anuência para transferência do imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, Brasília-DF, matrícula 66.937, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC. 004), a Impetrante ANTÔNIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº *47.***.*16-00, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 295, de 14 de dezembro de 2021;” (sic) (id. n.º 188253322, p. 19).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; (ii) o “reconhecimento da Impetrante como OCUPANTE DE BOA-FÉ HÁ 33 ANOS do imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, Brasília-DF, matrícula 66.937, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC. 004), que preenche todos requisitos dos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 295, de 14 de dezembro de 2021, conforme demonstrado no item ‘3’;” (sic) (id. n.º 188253322, p. 20); (iii) que “seja a Impetrante considerada com pleno direito da propriedade por meio da DOAÇÃO do imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, Brasília-DF, matrícula 66.937, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC. 004), a Impetrante ANTÔNIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº *47.***.*16-00, por meio de doação, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 295, de 14 de dezembro de 2021, assegurando-a direito de usar, gozar, dispor do imóvel supracitado, confirmando a tutela de urgência cautelar, concedida por seu direito líquido e certo” (sic) (id. n.º 188253322, p. 21); (iv) que “seja concedida a segurança, confirmando a liminar acima requerida, declarando-se definitivamente o pleno direito de propriedade do imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, Brasília-DF, matrícula 66.937, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC. 004), a Impetrante ANTÔNIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº *47.***.*16-00, por meio de DOAÇÃO, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 295, de 14 de dezembro de 2021, assegurando-a direito de usar, gozar, dispor do imóvel supracitado, confirmando a tutela de urgência cautelar, concedida por seu direito líquido e certo.” (sic) (id. n.º 188253322, p. 21); e (v) que as operações de transferência da dominialidade do bem imóvel em questão sejam imunes/isentas dos tributos eventualmente incidentes.
O Juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da requerente por meio da decisão interlocutória de id. n.º 188290685.
No dia 06/03/2024, o Juízo proferiu a sentença terminativa de id. n.º 188878633 (com fundamento na regra disposta no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009), por meio da qual a petição inicial foi indeferida.
A referida edicta foi questionada pela impetrante, por meio da interposição de recurso de apelação cível, o qual foi provido pela egrégia 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (id. n.º 201898940).
Cumpridas diligências sobre a reminiscência do interesse processual da impetrante, bem como sobre a possibilidade de conciliação sobre o objeto do writ, os autos vieram conclusos no dia 09/07/2024, às 11h26min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O objeto do writ sob julgamento consiste em examinar se Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira pode figurar como donatária do bem imóvel situado na Quadra Norte “O”, Conjunto 18, Lote 03, região administrativa de Ceilândia (Norte)/DF, o qual é supostamente ocupado pela demandante há mais de 30 anos, e, atualmente, é titularizado pela CODHAB-DF.
A Resolução n.º 295, de 14/12/2021, da CODHAB-DF preconiza o seguinte: Art. 1º Esta resolução dispõe acerca das regras para alienação de imóveis de interesse social de propriedade desta Companhia, por meio da venda direta ou doação, para atendimento da Política Habitacional do Distrito Federal disposta na Lei Distrital nº 3.877/2006 e Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Art. 2º Fica estabelecido que a CODHAB/DF apenas comercializará por venda direta os imóveis de interesse social de sua propriedade, em nome dos atuais ocupantes que não atenderem os critérios para doação os quais são: I - Ter renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos; II - comprovar de qualquer forma admitida em Lei, que residem no imóvel a ser regularizado nos últimos 05 (cinco) anos; III - não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal; IV - não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; V - não ter sido beneficiados em programas habitacionais do Distrito Federal; Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações: I - propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos; II - propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos; III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinquenta por cento; IV - propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento; V - propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente; VI - devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório; VII - nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício; VIII - renúncia de usufruto vitalício.
Examinando os autos, nota-se que a Procuradoria Jurídica, o Grupo de Trabalho de Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis e a Diretoria Imobiliária da CODHAB-DF se manifestaram, de forma fundamentada e circunstanciada, que Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira faz jus à titularidade do bem, mediante negócio jurídico de doação (ids. n.º 188256033, n.º 188256036 e n.º 188256039).
Ocorre que, posteriormente, o Grupo de Trabalho de Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis da CODHAB-DF editou ato administrativo retificador, asseverando que o imóvel em questão não poderia ser doado para à impetrante, tendo em vista a constatação de que o citado bem foi objeto de contrato de promessa de compra e venda (datado da década de 1980), no qual Neuma de Oliveira Macedo figura como promissária compradora.
Com efeito, levando em conta o conteúdo jurídico da teoria dos motivos determinantes, é possível afirmar que a circunstância fática constatada pelo Grupo de Trabalho de Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis da CODHAB-DF não obsta, por si só, a doação do bem imóvel em favor de Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira, especialmente porque, ao que tudo indica, o termo inicial da ocupação da área pela impetrante e pela sua respectiva família é posterior ao negócio jurídico celebrado por Neuma de Oliveira Macedo.
Na realidade, é importante lembrar que a Resolução n.º 295, de 14/12/2021, da CODHAB-DF, fixa que o pretenso donatário(a) deve exercer o domínio sobre o bem imóvel há pelo menos 5 anos, lapso temporal esse que encontra-se aparentemente preenchido, à vista dos documentos anexados pela impetrante (ids. n.º 188257395, n.º 188257396, n.º A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe que, segundo a teoria dos motivos determinantes, “a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.
Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.” (Direito administrativo, 36ª ed., 2ª reimpressão, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2024, p. 246).
Na espécie, tudo leva a crer que a retificação emitida pelo Grupo de Trabalho de Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis é fundada em razão de fato equivocada, ou, no mínimo, açodada.
Nessa ordem de ideias, percebe-se que o pedido de tutela provisória de urgência sob exame possui plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, revela-se patente o periculum in mora, tendo em vista que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, vale chamar a atenção para a reversibilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo requerente, já que na hipótese de este Juízo, no final do curso da ação mandamental, mudar a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará que a autoridade coatora torne a obstar a efetivação da doação em favor de Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para suspender os efeitos do ato coator e, por conseguinte, determinar que a CODHAB-DF dê prosseguimento aos expedientes administrativos necessários à consecução da doação do bem imóvel situado na Quadra Norte “O”, Conjunto 18, Lote 03, região administrativa de Ceilândia (Norte)/DF, em favor de Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira, no âmbito do processo administrativo n.º 00392-00000999/2023-71.
Repise-se que a impetrante já foi agraciada com a justiça gratuita.
Intime-se a autoridade coatora, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 10 dias úteis.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à CODHAB-DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito privado interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0701785-90.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): ANTÔNIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A/S): RAYANE BARBOSA DE FARIA (OAB/DF N.º 69.093) AUTORIDADE COATORA: DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB-DF) INTERESSADO (A): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB-DF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Antônia Lucimeire Barbosa de Oliveira no dia 29/02/2024, contra ato administrativo praticado pelo Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF).
De acordo com a petição inicial, “Trata-se de mandado de segurança que tem por escopo anular o ato coato, abusivo e ilegal, da autoridade coatora que decidiu por negar a Impetrante o direito a propriedade do imóvel que OCUPA há 33 anos, deixando de atender a Resolução nº 295/2021.” (id. n.º 188253322, p. 3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer que “seja concedida a segurança, confirmando a liminar acima requerida, declarando-se definitivamente o pleno direito de propriedade do imóvel situado na QNO 19, CJ 18, Lote 03, Ceilândia Norte, CEP: 72261-018, Brasília-DF, matrícula 66.937, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC. 004), a Impetrante ANTÔNIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº *47.***.*16-00, por meio de DOAÇÃO, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 295, de 14 de dezembro de 2021, assegurando-a direito de usar, gozar, dispor do imóvel supracitado, confirmando a tutela de urgência cautelar, concedida por seu direito líquido e certo.” (id. n.º 188253322, p. 3).
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 04/03/2024, às 09h29min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS De acordo com a Lei n.º 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo), Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Examinando a causa de pedir, é possível verificar que a impetrante impugna a legalidade de ato administrativo praticado no dia 27/10/2023.
Como cediço, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus ostenta natureza jurídica decadencial, não se sujeitando a hipóteses de suspensão ou de interrupção.
Sendo assim, constatando-se que o writ foi impetrado fora o prazo estabelecido pela legislação de regência, impõe-se o indeferimento da inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Concedo a requerente o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas súmulas n.º 512 do Supremo Tribunal Federal – STF e n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Brasília, 5 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:03
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA LUCIMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*16-00 (IMPETRANTE).
-
29/02/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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