TJDFT - 0748105-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:55
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO LUIZ RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA VAZ CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
QUITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA DEMANDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante da violação dos direitos da personalidade do autor e de sua cuidadora, cobrados indevidamente por dívida adimplida no curso da demanda pelo plano de saúde réu, cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Para o arbitramento de indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A indenização deve ser proporcional à ofensa, mediante o exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 3.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios.
No caso em exame, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. 4.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. -
06/12/2024 15:59
Conhecido o recurso de ANA VAZ CARDOSO - CPF: *66.***.*90-63 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/10/2024 07:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 07:08
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, afasto a preliminar suscitada.
Não foram alegadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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