TJDFT - 0706870-24.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706870-24.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID QUEIROZ TORQUATO DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA DAVID QUEIROZ TORQUATO DA SILVA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, por meio do qual requereu a condenação da entidade requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de realização de perícia técnica.
Isso porque os elementos de informação carreados ao processo são suficientes ao desate da lide.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que é cliente da instituição financeira requerida e que, no transcorrer dos meses de agosto/2023 a outubro/2023, o aplicativo da demandada (NUBANK) apresentou instabilidade e parou de funcionar.
Em razão disso, o postulante não conseguiu emitir boletos, pagar faturas e fazer transferências.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização de cunho extrapatrimonial haja vista os percalços advindos da inoperância do aplicativo.
Conquanto o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tenho que o pedido do autor não merece acolhimento.
De fato, os e-mails enviados pelo autor à entidade requerida indicam as suas tentativas em resolver a questão da inoperância do aplicativo da ré (Ids 178218855 a 178219754).
Contudo, tais vicissitudes, por si sós, não foram suficientes a causar abalos nos direitos da personalidade do cliente (nome, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, liberdade, intimidade, dentre outros), mas tão somente aborrecimentos do cotidiano.
Não há indícios de que, em razão da instabilidade no aplicativo da requerida, o autor houvesse experimentado prejuízos materiais (encargos em decorrência do atraso de pagamentos de boletos ou faturas) ou morais (nome negativado, por exemplo).
Ao menos não comprovou esse fato no processo.
Por outro lado, a entidade demandada esclareceu na contestação que, no período de agosto a outubro/2023, fora detectado malware (software malicioso) no aparelho celular do autor (cliente), o que o impossibilitou o acesso à sua conta por questões de segurança.
Acrescentou a requerida que a parte técnica de segurança da empresa ré repassou todas as orientações necessárias ao requerente para o restabelecimento dos serviços (protocolo nº *00.***.*96-36), mas que o cliente preferiu não realizar os ajustes necessários.
Por fim, disse que somente após o autor adquirir outro aparelho celular é que este teve acesso à sua conta normalmente, após a autenticação em outubro/2023.
Apresentou a ré os e-mails encaminhados ao autor a revelar as interações com o cliente (Ids 185251536 a 186251539).
O autor não se manifestou em réplica quanto aos fatos apresentados pela entidade requerida na contestação.
Portanto, conforme restou apurado neste processo, os fatos relatados pelo autor não ultrapassaram as fronteiras do mero aborrecimento.
A detecção do software malicioso no aparelho celular do autor foi determinante para que ele não tivesse acesso à sua conta bancária pelo período de três meses.
Somente após a validação de outro aparelho celular é que o cliente teve a situação normalizada, e não houve indícios de vícios na prestação dos serviços por parte da ré a qual implementara medidas de segurança para salvaguardar a conta do usuário (autor). É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento do pedido do autor.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 21:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ TORQUATO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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13/02/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/11/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 20:26
Recebidos os autos
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15/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/11/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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