TJDFT - 0707200-24.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta da citação da executada configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta da citação, pressuposto indispensável à validade do processo, pode ser imputada exclusivamente ao exequente, que tem a incumbência de adotar as diligências extrajudiciais idôneas para a localização da parte executada.
Tais providências não foram adotadas no caso concreto.
Desse modo, impossibilitada a citação da executada e, por consequência, a continuidade do processo - já que não foi viabilizada a angularização da relação jurídico-processual - impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:10
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/10/2024 07:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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