TJDFT - 0744637-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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14/03/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALDO DE CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE EXTENSÍVEL A OUTROS TIPOS DE CONTA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
QUANTIA CONSTRITA NÃO DESTINADA À FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora o STJ tenha entendimento consolidado de que é possível estender a proteção do inciso X para a quantia de até 40 salários mínimos poupada em conta corrente ou outras aplicações financeiras, tal posicionamento só tem aplicação se for demonstrado, pelo devedor, que o numerário bloqueado se destina a formar reserva financeira de emergência (artigo 854, § 3º, I, do CPC). 2.
No caso concreto, embora o valor bloqueado seja inferior a 40 (quarenta salários mínimos), a agravante não alegou, tampouco comprovou, que a quantia constrita se destina à formação de reserva financeira a possibilitar a extensão da regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC ao caso em análise. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Maioria. -
06/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:08
Conhecido o recurso de CARMEN PATINO DA SILVA - CPF: *48.***.*72-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/01/2024 13:00
Decorrido prazo de CARMEN PATINO DA SILVA - CPF: *48.***.*72-04 (AGRAVANTE) em 15/12/2023.
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03/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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