TJDFT - 0705974-51.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CUNHA CRAVEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705974-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA HELENA CUNHA CRAVEIRO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 190741829).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 191787888).
O valor depositado foi transferido para a conta indicada pela autora, conforme o comprovante de ID 191861716.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 00:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:44
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705974-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A EXECUTADO: LUIZA HELENA CUNHA CRAVEIRO D E C I S Ã O Proceda a Secretaria à inversão dos polos.
Intime-se a parte credora para que tenha vista do comprovante de depósito de ID 190741828, bem como diga se o valor depositado satisfaz integralmente o débito, apresentando, se for o caso, planilha atualizada do valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor depositado no ID 190741828 para a conta do exequente indicada no ID 189877849.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 23:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 23:43
Outras decisões
-
21/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705974-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERIDO: CARTAO BRB S/A REQUERENTE: LUIZA HELENA CUNHA CRAVEIRO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 178999276, mantida pelo Acórdão de ID 189797358.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 23:33
Recebidos os autos
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16/03/2024 23:33
Deferido o pedido de LUIZA HELENA CUNHA CRAVEIRO - CPF: *59.***.*45-15 (REQUERENTE).
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14/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/12/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CUNHA CRAVEIRO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:41
Outras decisões
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06/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2023 15:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 03/11/2023.
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:23
Outras decisões
-
09/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CUNHA CRAVEIRO em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CUNHA CRAVEIRO em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/09/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 08:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2023 07:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2023 02:20
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:45
Deferido o pedido de LUIZA HELENA CUNHA CRAVEIRO - CPF: *59.***.*45-15 (REQUERENTE).
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08/08/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2023 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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