TJDFT - 0706801-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706801-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBER MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: GILSON FARIAS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO - 0735242-95.2023.8.07.0003 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GILSON FARIAS DA SILVA em face de WEBER MARQUES DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora, em síntese, que transacionou com o requerido a compra de um lote.
Informou que visitou o local em horário noturno, tendo ficado acordado nova análise do negócio.
Noticiou que visando garantir o negócio, entregou provisoriamente o veículo HB20, placa QGC-1687, ao réu, mas após vistoria recente ao imóvel, observou que o bem sequer existe, sendo que a localização informada pelo réu se encontra em local de preservação ambiental.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu: a) a nulidade do negócio jurídico com retorno das partes ao status quo ante; b) o deferimento de tutela de urgência para restringir a circulação do bem; c) o pagamento de danos morais no valor de R$50.000,00; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (ID 182410102).
Devidamente citado, o réu informou que ao contrário do informado pelo autor, houve sim a concretização do negócio jurídico com a tradição do veículo e entrega do lote.
Noticiou que na qualidade de possuidor do veículo, vendeu o bem a terceiro de boa-fé Informou que o requerente está na posse do lote até a presente data.
Argumentou a impossibilidade de desfazimento do negócio por mero arrependimento do autor, inexistindo vícios de legalidade no contrato entabulado.
Requereu: a) a extinção sem julgamento do mérito, haja vista existir sentença com base no mesmo pedido e causa de pedir (ID 0723731-71.2021.8.07.0003); b) a improcedência do pedido inicial; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) na eventualidade, que os danos morais sejam fixados em valor razoável.
Intimado para réplica, o autor não se manifestou.
Intimados para provas suplementares, as partes nada requereram.
Decisão de ID 201733437 - Pág. 1 determinou o julgamento em conjunto. É o relatório do necessário.
RELATÓRIO - 0708834-42.2024.8.07.0000 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WEBER MARQUES DE ARAÚJO em face de GILSON FARIAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra o autor que era proprietário do imóvel situado na SHSN QD 38 LOTE 10-A COND.
PINHEIROS – SOL NASCENTE – CEILÂNDIA, DF, tendo formalizado com o réu contato de permuta entre o imóvel e o veículo HB20, placa QGC-1687.
Discorreu que alguns dias depois, vendeu o veículo a Gabriel Silva de Lima, mas a transferência restou impossibilidade em razão de arrependimento do requerido.
Informou que o negócio jurídico já foi discutido nos autos da ação n. 0723731-71.2021.8.07.0003.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu: a) a concessão de tutela de urgência para que Gabriel Silva de Lima possa regularizar os débitos junto ao veículo; b) que o réu seja obrigado a preencher o DUT em nome de Gabriel Silva de Lima; c) condenar o requerido a pagar a quantia de R$5.843,97, referente a débitos anteriores ao negócio jurídico; d) condenar o réu a ressarcir os gastos do autor junto ao Detran para liberação do veículo; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (ID 188960653).
Liminar em AGI também indeferida (ID 190011541).
Devidamente citado, Gilson Farias da Silva apresentou impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos autor.
No mérito, se defendeu com os mesmos argumentos da inicial do feito n. 0735242-95.2023.8.07.0003.
Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a suspensão do feito até o julgamento da ação acima relatada; c) a improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada no ID 196910196.
Intimados a realização de provas suplementares, as partes nada requereram.
O feito foi convertido em julgamento para esclarecimentos quanto a legitimidade ativa e passiva.
Após manifestação do autor, o feito retornou para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - 0735242-95.2023.8.07.0003 Gilson sustenta a nulidade do negócio jurídico entabulado com o réu ao argumento de que entregou o veículo apenas de forma provisória e que o imóvel não existe, sendo que a localização informada pelo réu se encontra em área de preservação ambiental.
Em que pese a existência de indícios de irregularidade, tendo o réu sequer contestado os argumentos de inexistência do lote, observo que as questões relacionadas à validade do negócio jurídico e danos morais já foram objeto de discussão nos autos n. 0723731-71.2021.8.07.0003.
Se por um lado não houve pedido explícito na petição inicial de declaração de nulidade do negócio jurídico, por outro observo que houve titulação da exordial como “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE e DANOS MORAIS” e tópico de rescisão contratual na fundamentação (ID 102034631 - Pág. 3 dos autos n. 0723731-71.2021.8.07.0003).
Assim, considerando-se que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC), tenho que o pedido de rescisão contratual já foi objeto de análise.
Tal conclusão é ratificada pela leitura dos fundamentos sentença e acórdão proferidos naquele feito.
Fato é que o requerente trouxe aos autos novos argumentos (inexistência do lote e localização em área de preservação ambiental).
Contudo segundo o disposto no art. 508, do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Comentando a regra legal citada, Nelson Nery Júnior e Rosa Maia de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 13.ª edição, RT, p. 854), ensinam: Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada.
A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram [...].
Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.
A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, forçoso reconhecer que o pedido formulado pelo autor foi atingido pelos efeitos da coisa julgada, pois deduzido novo argumento sobre a mesma causa de pedir.
FUNDAMENTAÇÃO - 0706801-70.2024.8.07.0003 O Sr.
Gilson Farias apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao Sr.
Weber Marques no feito n. 0708834-42.2024.8.07.0000.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
Pretende o autor, neste feito, que o réu Gilson seja condenado a transferir o veículo HB20, placa QGC-1687, ao Sr.
Gabriel Silva de Lima (terceiro), além de arcar com débitos do automóvel anteriores ao negócio jurídico entabulado.
Ocorre que Gabriel Silva de Lima não é parte nos autos e o veículo acima citado está cadastrado administrativamente como de propriedade de Ademir Farias da Silva (terceiro), conforme informação extraída do sistema Renajud (ID 200730301 - Pág. 1).
Sobre o tema, dispõe o CPC: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (...) Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Portanto, neste feito, incabível impor obrigações à pessoas que sequer são partes na demanda.
Também incabível o pleito de transferência do bem ao autor, haja vista o disposto no art. 329, II, CPC.
Quanto ao pleito de transferência dos débitos anteriores ao negócio jurídico entabulado, entendo também improcedente, já que a procuração de ID 188876651 não esclarece sobre a responsabilidade pelos pagamentos, ao passo que todas os lançamentos estão sendo feitos em nome de Aldemir Farias da Silva.
DISPOSITIVO 735242-95.2023.8.07.0003 Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo os ônus de sucumbência devidos pelo autor, haja vista os benefícios da justiça gratuita já concedidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
DISPOSITIVO 0708834-42.2024.8.07.0000 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo os ônus de sucumbência devidos pelo autor, haja vista os benefícios da justiça gratuita já concedidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de WEBER MARQUES DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706801-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBER MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: GILSON FARIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de WEBER MARQUES DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706801-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBER MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: GILSON FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isso porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 261-279) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CARÁTER SATISFATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.1.
A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, além de se tratar de uma faculdade do julgador, requer a demonstração de divergência na interpretação de direito. 2.
Para a concessão de medida liminar, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 do Código de Processo Civil. 3.
Não se mostra possível a concessão de antecipação de tutela quando o pleito requerido esgota o objeto da ação originária. 4.
A pretensão de limitação dos descontos ao percentual de 30% possui natureza satisfativa, na medida em que correspondente exatamente àquela deduzida no provimento final da demanda principal. 5.
A declaração feita pelo interessado nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 tem presunção de veracidade quando não pode ser elidida por outras provas em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.822391, 20140020169197AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 138) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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