TJDFT - 0707791-81.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:08
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 29/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
CONTRATO VERBAL.
HABITE-SE.
DISPENSA LEGAL.
AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO SEM HABITE-SE.
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONTRATO CUMPRIDO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se o contrato verbal entabulado entre as partes, cujo objetivo era a regularização do imóvel da parte autora, foi devidamente cumprido, . 2.
Inexiste prova nos autos de que o habite-se era o objetivo principal do contrato e, portanto, que a sua emissão fosse condição indispensável ao cumprimento do pacto. 3.
A Lei n.º 13.865/2019 incluiu na Lei de Registros Públicos o art. 247-A, que acabou por contemplar a parte autora com a dispensa do habite-se, sem qualquer prejuízo. 4.
O réu comprovou a averbação de construção sem habite-se na matrícula do imóvel da autora, fazendo constar, ainda, a dispensa do habite-se nos termos da Lei n.º 13.865/2019.
Na mesma oportunidade ficou expressamente sem efeito a condição resolutiva da doação do terreno, na qual se exigia da requerente a “apresentação da carta de habite-se ou documento equivalente, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data da assinatura da escritura pública [...]”. 5.
Dessa forma, considerando a averbação da construção sem habite-se tal como promovida pelo réu, bem como o teor da Lei n.º 13.865/2019, impõe-se considerar que o réu cumpriu integralmente a sua obrigação contratual: regularizou a construção efetuada no imóvel, permitindo à autora a alienação e o financiamento do bem imóvel agora construído. 6.
Recurso da autora CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recurso do réu CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. -
13/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:05
Conhecido o recurso de EDMILSON CLEBER DA SILVA - CPF: *88.***.*60-20 (RECORRIDO) e provido
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08/03/2024 16:05
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*74-34 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/01/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/01/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:06
em cooperação judiciária
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14/11/2023 20:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/11/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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