TJDFT - 0714190-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:45
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714190-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: R M M DA SILVA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em desfavor de AFINCO COOPERAR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar a parte Requerida ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos, acrescidos de multa e juros conforme contratualmente pactuado, tudo no importe de R$309,13 (trezentos e nove reais e treze centavos)” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora comprovou a relação locatícia por meio de contrato que instrui a petição inicial, o que atrai a obrigação da requerida em adimplir o valor dos aluguéis mensais pactuados.
Assim, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de julho de 2023 a outubro de 2023.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar o valor de R$309,13 (trezentos e nove reais e treze centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data da última atualização), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (26/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 23:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:46
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714190-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: R M M DA SILVA LTDA, REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora no ID 190284338.
De fato, verifica-se que na petição ID 190124905 a requerente solicitou expressamente a desistência da presente demanda apenas em face da ré REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA.
Sendo assim, acolho a manifestação apresentada para tornar sem efeito a sentença ID 190143609 no tocante à requerida já citada/intimada, R M M DA SILVA LTDA, devendo o feito prosseguir em face desta e permanecer parcialmente extinto em face da 2ª requerida, REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA.
Intimem-se.
Após, designe-se nova audiência de conciliação e intimem-se as partes remanescentes com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 14:20:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:47
Deferido o pedido de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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04/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:11
Outras decisões
-
20/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 12:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 22:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:41
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714190-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: R M M DA SILVA LTDA, REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que tome ciência da certidão de id. 189974483 e requeira o que entender de direito, ou forneça novo endereço.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0714190-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: R M M DA SILVA LTDA, REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(não existe o nº) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:50:55. -
11/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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