TJDFT - 0702954-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/04/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 07:14
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MILLENA PAPELARIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MILLENA PAPELARIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702954-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: MILLENA PAPELARIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de MILLENA PAPELARIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 190028856).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:44
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702954-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
C.
N.
B.
REU: M.
P.
E.
C.
D.
B.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão aditado.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:38
Deferido o pedido de MILLENA PAPELARIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REU).
-
05/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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