TJDFT - 0722243-59.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:50
Baixa Definitiva
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02/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722243-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCA DUCIELE MONTEIRO DE MELO RECORRIDO: FRANCISCA DUCIELE MONTEIRO DE MELO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
A autora, na interposição do recurso inominado (Id. 58260752), pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de 02 (DOIS) dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado dos seus proventos de aposentadoria, extratos bancários de conta corrente e dos investimentos e declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade judiciária, também deverá juntar o comprovante do pagamento tanto das custas processuais quanto do preparo recursal, pois consubstanciam-se requisitos do recurso interposto, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 10:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/04/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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