TJDFT - 0703705-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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03/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703705-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI EXECUTADO: JAIR DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em desfavor de JAIR DE ARAUJO SILVA, partes qualificadas nos autos.
No despacho de ID 186218970, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial em sua íntegra (conforme id 188938700).
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703705-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI EXECUTADO: JAIR DE ARAUJO SILVA DESPACHO Em adicionais 5 dias deve o credor atender ao despacho passado. À primeira vista não constam II - documentos pessoais digitalizados do réu; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VII - c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado).
Prazo de 5 dias (art. 321, CPC), sob pena de não recebimento do pedido de cumprimento de sentença e consequente extinção deste PJE.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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