TJDFT - 0730229-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/04/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 07:40
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de VALDENI DE OLIVEIRA SOUSA *03.***.*88-67 em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730229-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: VALDENI DE OLIVEIRA SOUSA *03.***.*88-67 SENTENÇA Trata-se de Ação de execução movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de VALDENI DE OLIVEIRA.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:51
em cooperação judiciária
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06/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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20/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:11
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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