TJDFT - 0719236-59.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:11
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719236-59.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO SA RECORRIDO(S) ANDERSON LUIS CLAUDIO MURADAS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880410 EMENTA RECURSO INOMINADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIALMENTE CONHECIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Buscou a parte autora com a presente demanda a restituição do valor de compras fraudulentas e reparação por dano moral em virtude da fraude praticada por terceiro que trocou o cartão de crédito no ato do pagamento. 2.
Na contestação, a instituição financeira apresentou alegações difusas sobre a legitimidade da cobrança, a inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Negou a ocorrência de danos morais e pediu a condenação do autor por litigância de má-fé.
A contestação veio desacompanhada de qualquer elemento de prova. 3.
No recurso, o banco apresenta as telas do sistema interno e afirma que as operações foram realizadas com “cartão presente e com validação pela tecnologia chip” 4. “O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária”. (AgInt no AREsp n. 698.990/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 5.
Se o recorrente não impugnou especificamente a matéria na contestação, a tentativa de suplantar essa deficiência no recurso inominado representa inovação no plano recursal vedada pelos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil. "A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia.
Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser arguida na contestação" (REsp 301.706/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 25.6.2001).
Recurso parcialmente conhecido. 6.
A teor do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação e a correção monetária, a partir do desembolso, tal como definido na sentença. 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor corrigido da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que teve seu cartão de débito que mantém junto ao banco requerido trocado por um vendedor ambulante ao sair de um evento artístico na noite de 29/4/2023.
Relatou que só tomou ciência de que seu cartão havia sido trocado por outro no dia seguinte e ao consultar o extrato da conta bancária observou que foram realizadas duas compras de R$ 4.500,00 e R$ 3.500,00.
Informou que registrou ocorrência e solicitou o bloqueio do cartão de imediato.
Acrescentou que apresentou contestação das compras, mas o requerido não foi favorável ao reembolso do débito.
Requereu a restituição do valor e compensação dos danos morais.
Sentença.
Observou que as partes concorreram para a ocorrência da fraude.
Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor R$ 4.000,00.
Julgou improcedente o pedido de danos morais.
Recurso do Banco.
Alega que não tem responsabilidade pelo evento danoso, tendo em vista que não concorreu de nenhum modo para a concretização da fraude.
Sustenta que as compras foram realizadas com cartão com chip e senha pessoal, estando ausentes os pressupostos da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Argumenta que inexiste defeito na prestação de serviço ou prática de ato ilícito, sendo a fraude decorrente de fato de terceiro e culpa concorrente do consumidor.
Acrescenta que se mantida a condenação a correção monetária e juros deve ocorrer a partir da data de prolação da sentença.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:28
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/05/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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