TJDFT - 0705592-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de VALDEIR ABADE DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/05/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/04/2024 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VALDEIR ABADE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705592-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEIR ABADE DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que os fatos descritos nos autos ocorreram em dezembro de 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade da fatura com vencimento em dezembro de 2023.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 23:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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