TJDFT - 0709777-10.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LEIDER ALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709777-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEIDER ALVES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já decidido reiteradas vezes no presente Cumprimento de Sentença, a SELIC deverá incidir sobre o valor consolidado do débito (ids. 216070692, 217095685, 218300405).
Portanto, HOMOLO os cálculos de id. 224037641.
Saliente-se ao Distrito Federal que a reiteração das impugnações em relação à metodologia de cálculos, poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade de justiça, com a consequente aplicação de multa nos termos do art. 77 do CPC.
Expeçam-se os requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:18
Outras decisões
-
09/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEIDER ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709777-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEIDER ALVES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEIDER ALVES DE OLIVEIRA e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ao ID nº 219709583, em face da Decisão de ID nº 218300405.
Para tanto, alega a parte Embargante defende a existência de omissão, consubstanciada na ausência de análise do pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 222006337. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste aos Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar na expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas, eis que já expedidos e devidamente quitados. É o que se observa aos ID´s nº 136266997, 136892636, 143536913, 189796787, 189823297 e 193695859.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Com a preclusão do presente pronunciamento, dê-se seguimento às determinações contidas no ID nº 216070692.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEIDER ALVES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709777-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEIDER ALVES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL no ID 217095685 em face da Decisão de ID 216070692, que rejeitou a impugnação, questionando a forma de aplicação da taxa SELIC.
Contraditório em ID 218080529. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste a embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
O questionamento acerca da correção capitalizada pela SELIC foi tratado na decisão embargada.
A decisão foi clara em tal ponto, enumerando os critérios de atualização do cálculo exequendo, e sinalizando pela aplicação da Resolução CNJ n. 303/2019, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução, que assim prevê: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Preclusa esta decisão, dê-se seguimento à decisão de ID 216070692.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:58
Outras decisões
-
19/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/10/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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29/10/2024 17:37
Outras decisões
-
23/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709777-10.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEIDER ALVES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 212606243.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 06:50:47.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
30/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709777-10.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEIDER ALVES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 203211728.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 07:05:08.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
09/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEIDER ALVES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:33
Outras decisões
-
17/04/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 20:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709777-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LEIDER ALVES DE OLIVEIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ante a notícia de pagamento do Precatório expedido nos (ID nº 136892636), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2022 13:25
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:47
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 06:14
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 06:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:42
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LEIDER ALVES DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2022 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:02
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/03/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2022 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
09/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:01
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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