TJDFT - 0712197-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:07
Outras decisões
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15/04/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/04/2024 21:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712197-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA DA SILVA LARA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA DA SILVA LARA, ao ID nº 187302831, em face da Sentença (ID nº 186117080).
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão, consubstanciada na ausência de análise da questão relacionada à situação da Embargante, que, "(...) apesar de integrar o quadro de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, ocupa, em verdade, o cargo efetivo de 'Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental' (...)".
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 189749669. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme destacado no pronunciamento objurgado, a ilegitimidade da parte credora foi reconhecida em razão desta ter integrado os quadros de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, independentemente do cargo.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram o acolhimento da ilegitimidade ativa, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/03/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA LARA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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08/12/2023 13:28
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA LARA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:38
Outras decisões
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20/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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