TJDFT - 0712197-17.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/07/2025 16:48
Juntada de certidão
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18/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA LARA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTAORDINÁRIO PROCESSO: 0712197-17.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA LARA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinários interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Processual civil.
Apelação.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Servidor administrativo da polícia civil.
Sindicato próprio.
Ilegitimidade ativa.
Irdr 21.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.- Trata-se de apelação em que se discute a legitimidade para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao benefício-alimentação, com base na tese firmada no IRDR 21.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Apelante possui legitimidade ativa para propor o cumprimento individual da sentença coletiva, considerando a tese firmada no IRDR 21 que delimita tal legitimidade a servidores representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF na data de ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e pertencentes à Administração Direta do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese vinculante do IRDR 21 estabelece que somente os servidores pertencentes à Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação coletiva e representados exclusivamente pelo Sindireta/DF possuem legitimidade para cumprimento individual da sentença coletiva. 4.
Consta nos autos que a Apelante era servidora administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal, carreira representada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER, o que confirma a sua ilegitimidade ativa, conforme a tese fixada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
No especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 507, 508, 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 6º da LINDB, aduzindo que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam.
Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
Acrescenta que “pertencendo os substituídos processuais a órgãos da administração direta do Distrito Federal estão eles na base territorial de representação do autor da ação coletiva, pouco importando se, ao arrepio do princípio da unicidade sindical, foi criado outro sindicato representativo da carreira da autora”.
Aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 5º, caput, e 8º, incisos II e III, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no apelo especial.
Requer a gratuidade de justiça.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece trânsito no que tange ao alegado malferimento aos artigos 507, 508, ambos do Código de Processo Civil, e 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim em relação à apontada divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito da matéria.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
24/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:43
Recurso extraordinário admitido
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24/06/2025 07:43
Recurso especial admitido
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23/06/2025 12:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:12
Juntada de certidão
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28/04/2025 17:12
Juntada de certidão
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28/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2025 15:47
Juntada de certidão
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25/04/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/04/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:54
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA SILVA LARA - CPF: *15.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:20
Juntada de certidão
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20/03/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:55
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA SILVA LARA - CPF: *15.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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06/12/2024 20:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/12/2024 15:39
Juntada de certidão
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05/12/2024 15:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA LARA em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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11/06/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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