TJDFT - 0704249-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704249-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: DANUBIA CARVALHO CRUVINEL Certidão De ordem, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704249-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: DANUBIA CARVALHO CRUVINEL DECISÃO Intime-se o exequente para ciência do parcial êxito na hasta pública ID 246494611, devendo informar se houve a quitação integral do débito ou, em caso de saldo remanescente, a dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
19/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:35
Outras decisões
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19/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de auto de arrematação
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18/08/2025 13:52
Juntada de Petição de auto de arrematação
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18/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 20:27
Juntada de Certidão (leilão)
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13/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:14
Outras decisões
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13/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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13/08/2025 15:21
Juntada de Certidão (leilão)
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06/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:13
Expedição de Edital.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DANUBIA CARVALHO CRUVINEL em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:58
Outras decisões
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04/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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04/06/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:26
Outras decisões
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20/05/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:24
Outras decisões
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30/04/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704249-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUBIA CARVALHO CRUVINEL EXECUTADO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Proceda-se às anotações necessárias em face do instrumento de mandato e petição de IDs 232213785 e 232276464.
Retifique-se a autuação para que passe a constar, como exequente, PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, e, como executada, DANÚBIA CARVALHO CRUVINEL.
Por fim, intime-se a empresa exequente para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 232213784 e documentos que a acompanham.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:24
Outras decisões
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/02/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:20
Outras decisões
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05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2025 15:54
Decorrido prazo de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704249-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUBIA CARVALHO CRUVINEL REQUERIDO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO A sentença ID 218510579 determinou a expedição de mandado de arresto dos bens da requerente, contidos no imóvel locado, além da nomeação da parte ré como depositária, tudo a fim de assegurar eventual execução desta sentença.
Expedido o mandado de arresto e avaliação (ID 219081446), o oficial de justiça efetuou a diligência ID 221943071.
Intime-se o exequente PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. para requerer o cumprimento de sentença, observado o arresto e avaliação ID 221943071, sob pena de desconstituição e arquivamento dos autos. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:49
Outras decisões
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07/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/01/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:56
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANUBIA CARVALHO CRUVINEL em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704249-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUBIA CARVALHO CRUVINEL REQUERIDO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: DANUBIA CARVALHO CRUVINEL em face de REQUERIDO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
Narra a requerente que foi locatária de imóvel comercial da requerida.
Alega que o contrato de locação previa o início da vigência em 10/12/2023, todavia, em 05/02/2024, procurou o proprietário da requerida para informar que iria desocupar a loja e que iria pagar a multa rescisória, momento em que “foi informada que se entregasse o imóvel teria que deixar todos os móveis e utensílios” que havia na loja (id 187899205 - Pág. 3).
Pretende com a presente demanda: (1) “obrigação de fazer, para que sejam devolvidos todos os móveis e utensílios que guarnecem o imóvel situado ` CSD 01 LOTE 14B, LOJA 3” (id 187899205 - Pág. 7) e (2) reparação por dano moral.
Em contestação (id 199661020), a requerida suscita preliminar de incompetência territorial.
No mérito, noticia erro material quanto ao início da vigência do contrato, sendo o correto termo inicial datado de 10/11/2023 (id 199661036 - Pág. 1).
Assevera que a requerente está inadimplente (detalhamento dos débitos no id 199661020 - Pág. 13, incluindo a multa rescisória), totalizando o valor de R$ 26.787,60.
Além disso, alega que a requerente “entregou os bens que estavam em garantia no contrato” (id 199661020 - Pág. 8).
Por fim, apresenta pedido contraposto para a requerente pagar R$ 26.787,60. É o relato necessário (ar.t. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, esclareço que a competência territorial foi firmada neste juízo, conforme decisão id 197397605, cujas razões permanecem inalteradas.
Preliminar de incompetência suscitada pela requerida rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, restou demonstrado o contrato de locação de imóvel comercial, com vigência pelo período de 10/11/2023 a 09/11/2024 (id 199661036 - Pág. 1), sendo R$ 1.500,00 o valor do aluguel.
Assim, a relação jurídica firmada entre as partes está devidamente configurada.
Além disso, restou incontroversa a rescisão antecipada do contrato, tendo a requerente, em 05/02/2024, manifestado sua intenção de não prosseguir com a locação (print id 199661020 - Pág. 4), com a entrega das chaves ocorrida em 06/02/2024.
Os parágrafos sétimo e oitavo da cláusula primeira do contrato em apreço (id 199661036 - pág. 1) preveem, como garantia do cumprimento das obrigações do locatário, a possibilidade de o locador ficar com os bens contidos no interior do imóvel.
Depreende-se, portanto, que ficou pactuado entre as partes uma caução de bens móveis, sendo perfeitamente possível essa modalidade de garantia, nos termos do art. 37, I, da Lei 8245/1991.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
CRÉDITO SUPERIOR À CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 59, parágrafo 1°, da Lei n° 8.245/1991 indica a necessidade de prestação de caução equivalente a três meses de aluguel para concessão da liminar de desocupação por falta de pagamento de aluguel e acessórios, estando o contrato desprovido de qualquer garantia. 2.
A caução pode ser dar mediante depósito, bens móveis ou imóveis e pela oferta de direito de crédito, especialmente do crédito locatício buscado na demanda originária. 3.
Admite-se a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos aluguéis inadimplidos supera o valor da caução.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1866741, 07085417220248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da anuência da requerente quanto à caução dos bens móveis localizados no interior da loja e do seu incontroverso inadimplemento quanto aos meses de aluguel de dezembro/2023, janeiro/2024 e 6 dias de fevereiro/2024, forçoso concluir que não merece prosperar o pedido de compelir a requerida a devolver os bens no interior da loja.
Convém ressaltar que a requerente, intimada em audiência quanto ao prazo para se manifestar acerca de eventuais documentos e pedidos contrapostos, manteve-se inerte (certidão id 200229076).
Incabível também o pedido de reparação por dano moral, porquanto não ficou demonstrada irregularidade na conduta da requerida.
Ao revés, havia a previsão contratual e a requerente anuiu com a caução dos seus bens móveis localizados na loja objeto da locação.
No que toca o pedido contraposto, primeiramente, necessário analisar a alegação do pagamento do mês de dezembro/2023.
O documento de id 208758571 não serve para comprovar referido pagamento.
O próprio requerido, em sede de defesa, acostou o comprovante dessa transferência bancária (id 199664552), todavia, noticiou o estorno, ao argumento de que “Esse depósito foi estornado de boa-fé, pois a época do pagamento o contrato já havia sido rescindido pela requerente” (id 198339426 - Pág. 8).
A demonstração do estorno está no documento id 199664555 (“Pix - Comprovante de devolução”), e não foi impugnado especificamente pela autora.
Assim, do contexto fático probatório, verifica-se que a requerente está inadimplente em relação aos meses de dezembro/2023 (R$ 1.500,00), janeiro/2024 (R$ 1.500,00) e 6 dias de fevereiro/2024 (R$ 300,00), devendo a locatária pagar respectivos valores à requerida, com o acréscimo de multa de 10% por atraso de pagamento, nos termos da cláusula primeira, parágrafo terceiro do contrato (id 199661036 - Pág. 2), o que se alcança a monta de R$ 3.630,00.
Ainda, a cláusula 15ª estipula multa de três meses de aluguel para o caso de descumprimento das cláusulas contratuais.
Assim, tendo a requerente terminado o contrato antes da vigência pactuada, deve a locatária/requerente pagar a requerida/locadora a quantia de R$ 4.500,00.
Por outro lado, a requerida não produziu qualquer prova apta a demonstrar os aduzidos débitos referentes à despesa com água.
Desse modo, não há como incluir a cobrança de referido débito.
Quanto às despesas de R$ 13.080,00 com “reforma e adequação para inauguração” (id 199661020 - Pág. 13), também não há nos autos demonstração inequívoca de que as benfeitorias executadas no imóvel da requerida/locadora, antes da entrega do estabelecimento, seriam arcadas pela requerente/locatária.
Por conseguinte, não procede tal cobrança.
Diante da retenção dos bens móveis da requerente em poder da requerida, em função da caução, deverá a Secretaria expedir mandado de arresto dos bens da requerente, contidos no imóvel locado (endereço id 199661036 - Pág. 1) e nomear a parte requerida como depositária, devendo o oficial de justiça relacionar todos os bens da autora e avaliá-los, tudo a fim de assegurar eventual execução desta sentença.
Por fim, desnecessária a intervenção judicial para comunicações ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, pois podem ser feitas por qualquer do povo, sem a necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para condenar a requerente a pagar à requerida o valor de R$ 8.130,00 (R$ 3.630,00 + R$ 4.500,00), atualizado pelo INPC a contar do distrato 05/02/2024, e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Atente-se a Secretaria para expedição do mandado de arresto, conforme determinado.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:32
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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17/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704249-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUBIA CARVALHO CRUVINEL REQUERIDO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o documento de id 208758571, apontado como comprovante do pagamento do aluguel de dezembro/2023.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANUBIA CARVALHO CRUVINEL em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704249-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUBIA CARVALHO CRUVINEL REQUERIDO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Ciente do ofício da 1ª Turma Recursal pela homologação do pedido de desistência do AGI nº 0701175-45.2024.8.07.9000.
Façam-se conclusos para julgamento documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:33
Outras decisões
-
12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/06/2024 11:23
Decorrido prazo de DANUBIA CARVALHO CRUVINEL - CPF: *43.***.*60-86 (REQUERENTE) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de DANUBIA CARVALHO CRUVINEL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/05/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:21
Indeferido o pedido de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
20/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:24
Deferido o pedido de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
-
08/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704249-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUBIA CARVALHO CRUVINEL REQUERIDO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 12:41:25.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
10/03/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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