TJDFT - 0731482-52.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:34
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOEL MARQUES DO AMARAL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DANOS MATERIAIS NULIDADE.
CONTRATO ILÍCITO.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
GRUPO G44 BRASIL.
MOEDA DIGITAL.
STATUS QUO ANTE.
APORTE FINANCEIRO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RENDIMENTOS DURANTE O AJUSTE.
ABATIMENTO. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Inexiste inovação recursal quando as teses foram arguidas na primeira instância. 3. É nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito (CC, art. 166, II). 4.
A declaração de nulidade do contrato de investimento em moeda digital acarreta o retorno das partes contratantes ao status quo ante.
Por consequência, o valor investido pelo autor deve ser devolvido a ele, com dedução da quantia recebida a título de rendimentos durante a vigência do ajuste.
Precedentes. 5.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:15
Conhecido o recurso de G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (APELANTE), G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (APELANTE), INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81 (APELANTE), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: *53.***.*13-91 (APEL
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/11/2023 10:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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