TJDFT - 0714846-90.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0714846-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER EXECUTADO: ALESSANDRA BOURET DA SILVA BALTAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:06:07.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 20:32
Outras decisões
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25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA BOURET DA SILVA BALTAR em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:55
Processo Desarquivado
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23/04/2025 11:04
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714846-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER EXECUTADO: ALESSANDRA BOURET DA SILVA BALTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornando-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 89808267, que suspendeu a execução até 26/04/2022 (Locação).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 22:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 22:13
Outras decisões
-
30/01/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:05
Indeferido o pedido de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER - CPF: *02.***.*91-04 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714846-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER EXECUTADO: ALESSANDRA BOURET DA SILVA BALTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do Acórdão de ID 212647144: 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, na modalidade reiterada (30 dias). 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 89808267, que determinou a suspensão até 26/04/2022 (contrato de locação).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:32
Deferido o pedido de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER - CPF: *02.***.*91-04 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2024 16:50
Processo Desarquivado
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27/09/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 22:52
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:37
Outras decisões
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10/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2024 19:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714846-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER EXECUTADO: ALESSANDRA BOURET DA SILVA BALTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 89808267, que determinou a suspensão até 26/04/2022 (contrato de locação).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 18:16
Indeferido o pedido de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER - CPF: *02.***.*91-04 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 11:47
Processo Desarquivado
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11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 07:49
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2021 14:13
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2021 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
13/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:40
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 21:33
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 22:57
Recebidos os autos
-
17/08/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2021 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA BOURET DA SILVA BALTAR em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 23:30
Recebidos os autos
-
07/06/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 23:25
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 23:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 12:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA BOURET DA SILVA BALTAR em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 21:05
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 15:37
Expedição de Ofício.
-
02/12/2020 20:37
Recebidos os autos
-
02/12/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER em 25/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 22:19
Recebidos os autos
-
04/11/2020 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2020 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 14:24
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2020 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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