TJDFT - 0717912-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:24
Expedição de Termo.
-
26/06/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELY PAIVA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0717912-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 REVEL: CLAUDIA SUELY PAIVA DECISÃO Devidamente comprovado pelo exequente o falecimento dos doadores e usufrutuários do imóvel, tem-se a extinção do usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil.
No entanto, para viabilizar a penhora do imóvel, a extinção do usufruto deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Intime-se o exequente para requerer a averbação da extinção do usufruto e apresentar a matrícula atualizada do imóvel com a referida informação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:10
Outras decisões
-
20/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0717912-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 REVEL: CLAUDIA SUELY PAIVA DECISÃO Defiro o pedido do ID 208281493.
Concedo o prazo de 15 dias para a adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0717912-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 REVEL: CLAUDIA SUELY PAIVA DECISÃO Defiro o pedido do ID 205244172, diante da notícia de tratativas extrajudiciais para a formalização de acordo, em atenção ao que dispõe o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Suspendo o curso processual pelo prazo de 15 dias, devendo a parte exequente dar andamento ao feito após o transcurso do prazo, independente de intimação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717912-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 REVEL: CLAUDIA SUELY PAIVA DESPACHO Intime-se o executado para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, para viabilizar a análise do pedido retro.
Ainda, deverá esclarecer, no mesmo prazo, se ainda possui interesse na penhora do imóvel, uma vez que a matrícula do ID 156863410 evidencia que esse bem possui a instituição de usufruto vitalício, o que impediria a sua alienação em hasta pública até a extinção desse direito real, tendo o executado apenas a propriedade nua desse imóvel.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717912-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 REVEL: CLAUDIA SUELY PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de realizar a penhora de veículo da Ré considerando constar informação de veículo roubado, conforme documento que junto nesta oportunidade De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à decisão retro, tendo em vista que a pesquisa no sistema INFOJUD restou infrutífera, fica a parte credora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717912-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 REVEL: CLAUDIA SUELY PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
23/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:48
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELY PAIVA em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELY PAIVA em 10/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717912-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DO SCLN 312 REVEL: CLAUDIA SUELY PAIVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 19.348,60 (dezenove mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos).
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELY PAIVA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:00
Outras decisões
-
11/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
02/02/2024 16:54
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELY PAIVA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:53
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELY PAIVA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:27
Outras decisões
-
16/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
24/06/2023 21:22
Declarada incompetência
-
08/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 20:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006222-28.2008.8.07.0003
Gelson Ney dos Santos Rodrigues
Nao Ha
Advogado: Gerson Wilder de Sousa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2021 18:30
Processo nº 0705161-78.2024.8.07.0020
Marilton Santana Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sarah SKAF Nacfur Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:16
Processo nº 0708883-83.2024.8.07.0000
Jose Evani Feitosa Rodrigues
Luane Sampaio dos Reis
Advogado: Bruno Vinicius Silva Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 08:00
Processo nº 0708883-83.2024.8.07.0000
Jose Evani Feitosa Rodrigues
Luane Sampaio dos Reis
Advogado: Jose Edson Guimaraes Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:24
Processo nº 0701826-81.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 15
Jonatas Araujo da Silva
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:42