TJDFT - 0705161-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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06/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705161-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILTON SANTANA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 2.674,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:08
Deferido o pedido de MARILTON SANTANA JUNIOR - CPF: *04.***.*26-15 (REQUERENTE).
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11/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 13:09
Processo Desarquivado
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11/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARILTON SANTANA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705161-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILTON SANTANA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de erro material e de omissão no julgado proferido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Não há que se cogitar de cobrança indevida, se o próprio consumidor concorreu para o resultado danoso.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 08:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARILTON SANTANA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705161-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILTON SANTANA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora no id. 193102891, intime-se a requerida para dizer, no prazo de 02 (dois) dias, se requer a manutenção da audiência ou concorda com o cancelamento do ato. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:11
Outras decisões
-
13/04/2024 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:01
Outras decisões
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARILTON SANTANA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705161-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILTON SANTANA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando o teor da petição inicial, na qual a parte autora requer a reunião dos presentes autos com os de nº 0702739-33.2024.8.07.0020, no qual foi determinada a emenda à inicial, bem como a identidade de partes e pedidos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, remetam-se os autos ao para o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, para as providências que julgar pertinentes.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:54
Outras decisões
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13/03/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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