TJDFT - 0714421-46.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON VIANA E SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON VIANA E SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON VIANA E SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714421-46.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON VIANA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em desfavor de ANDERSON VIANA E SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 203816696). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 7.100,00 em favor da parte exequente, como previsto em acordo e do remanescente penhorado via SISBAJUD em favor da parte executada.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714421-46.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON VIANA E SILVA DESPACHO Previamente, intimem-se as partes para esclarecerem o item "B" do termo de acordo (Id 203816696 - Pág. 2), no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714421-46.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON VIANA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta o executado que o bloqueio recaíra sobre verbas salariais.
Juntou contracheques e extratos bancários.
Ocorre que pela análise dos documentos juntados pelo executado, não se depreende que a quantia penhorada seja proveniente de seu salário.
Isso porque o executado juntou contracheques dos meses de novembro e dezembro de 2023 e a penhora fora realizada no dia 1/2/2023.
Ademais, no extrato do mês de fevereiro, não se verifica recebimento de salário.
Assim, REJEITO a presente impugnação.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Após, venham os autos conclusos para extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:09
Indeferido o pedido de ANDERSON VIANA E SILVA - CPF: *07.***.*64-15 (EXECUTADO)
-
04/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:03
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:03
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 19:20
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 10:46
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:56
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 06:03
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 12:50
Recebidos os autos
-
07/05/2019 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2019 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 06:10
Publicado Despacho em 26/04/2019.
-
26/04/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 10:25
Recebidos os autos
-
24/04/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 05:20
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 10:30
Recebidos os autos
-
09/04/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2019 14:23
Recebidos os autos
-
02/04/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 10:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 28/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 03:36
Publicado Certidão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 20:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 20:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 13:07
Decorrido prazo de ANDERSON VIANA E SILVA em 26/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 19:58
Recebidos os autos
-
04/02/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 06:22
Publicado Certidão em 14/11/2018.
-
15/11/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 00:00
Recebidos os autos
-
23/10/2018 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 17:25
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2018 15:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
06/09/2018 15:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
06/09/2018 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Consulta BACENJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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