TJDFT - 0704417-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731956-73.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KAMILLY VITORIA MATOSO LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
18/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 12:15
Juntada de guia de recolhimento
-
18/03/2025 12:15
Juntada de guia de recolhimento
-
18/03/2025 12:15
Juntada de guia de recolhimento
-
17/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:07
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 20:07
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 20:07
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2025 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 06:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 06:42
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
23/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/12/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/12/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:10
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:47
Mantida a prisão preventida
-
08/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:21
Outras decisões
-
04/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:59
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2024 16:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704417-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA, VIVIA DANIELE DA SILVA DUARTE, LUEDMO LUCAS CASSIANO DE SOUZA, BRUNO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA (id. 207159157).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 207699730). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos verifica-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 08/02/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 186154299).
Observa-se, ademais, que o processo seguiu seu curso regular e que, concluída a instrução processual, aguarda-se tão somente a juntada aos autos do resultado da diligência requerida pela defesa de BRUNO (id. 201302505).
Nota-se, pois, que o processo já se encontra em fase de finalização.
Verifica-se que a Defesa juntou aos autos comprovante de extrato de conta salário que indicaria a origem do valor apreendido com PAULO (Id. 207200315).
No entanto, entende-se que as alegações revolvem questões do mérito da causa e devem ser analisadas em sede de sentença.
Nesse contexto, e no que concerne à prisão preventiva do denunciado, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na supramencionada decisão, de modo que a mantenho, por ora, pelos fundamentos apontados na decisão pretérita.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA.
Reitero, no entanto, que a situação prisional do acusado em questão será novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se o resultado da diligência requerida pela Defesa de BRUNO.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:33
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:29
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2024 14:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 13:52
Juntada de ata
-
19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:06
Mantida a prisão preventida
-
21/05/2024 11:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:57
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:04
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:45
Outras decisões
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:36
Outras decisões
-
12/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:09
Outras decisões
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704417-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA, VIVIA DANIELE DA SILVA DUARTE, LUEDMO LUCAS CASSIANO DE SOUZA, BRUNO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA, VIVIA DANIELE DA SILVA DUARTE, LUEDMO LUCAS CASSIANO DE SOUZA e BRUNO SILVA DO NASCIMENTO (id. 186762739).
A denunciada VIVIA DANIELE DA SILVA DUARTE, devidamente notificada, em sua manifestação de defesa prévia (id. 190571076), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
O denunciado LUEDMO LUCAS CASSIANO DE SOUZA , devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 189797235), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
O denunciado BRUNO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 189471385), requereu a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Por fim, o denunciado PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 187706514), requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva.
Decido.
No que tange à alegação de inépcia e de ausência de justa causa, não se observa qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 186762739.
Noutro giro, indefiro o requerimento quanto ao item "e" da referida cota ministerial, porquanto a acusação dispõe de meios próprios para obter as informações requeridas.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. 2.
Pedido de revogação de prisão Em análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do indiciado PAULO foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão de id. 186154299.
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende de eventual judicialização da prova, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
Ainda, na prisão em flagrante foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 249 gramas de cocaína e 13 gramas de maconha), balança de precisão, aparelhos celulares e quantia em dinheiro, situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foi determinante para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva de PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:06
Recebida a denúncia contra Sob sigiloRAÇÃO)
-
20/03/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
21/02/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:52
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:46
Concedida a prisão domiciliar a Sob sigilo
-
09/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/02/2024 12:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/02/2024 14:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/02/2024 14:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 11:24
Juntada de gravação de audiência
-
08/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 10:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2024 10:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/02/2024 10:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:45
Juntada de laudo
-
07/02/2024 12:20
Juntada de laudo
-
07/02/2024 12:12
Juntada de laudo
-
07/02/2024 11:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/02/2024 11:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/02/2024 11:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/02/2024 11:20
Juntada de gravação de audiência
-
07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/02/2024 09:34
Juntada de laudo
-
07/02/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 08:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/02/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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