TJDFT - 0704417-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEITADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI 11.343/06.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO COGENTE.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
DESCABIMENTO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSOS DESPROVIDOS I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia; (ii) examinar se os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovam a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) analisar se foi adequada a valoração desfavorável das circunstâncias especiais previstas no art. 42 da LAD; (iv) apurar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado e de redução da pena pecuniária, com base na realidade econômica da ré; (v) verificar o cabimento da restituição do veículo apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 3.1.
Se a defesa não demonstra a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tampouco eventual prejuízo suportado em razão do alegado vício, não há falar em reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. 4.
O art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo. 5.
No âmbito da prova pericial, não se exige, como condição de validade ou admissibilidade, que a identificação de registros sonoros seja realizada exclusivamente por métodos cientificamente reconhecidos, como a análise espectrográfica da voz, sobretudo quando a identificação do locutor e o conteúdo dos áudios é viabilizada por outros elementos probatórios. 6.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 7.
A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, com exceção de situações bastante específicas, nas quais a expressiva quantidade de droga pode justificar tratamento diferenciado.
Tem-se como regra, portanto, a análise enquanto vetor único das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade). 7.1.
No caso em análise, a natureza deletéria de uma das drogas apreendidas (cocaína) e a quantidade total de entorpecentes (249,32g de cocaína e 13,55g de maconha) justificam a análise desfavorável da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei de Drogas. 8.
Segundo orientação jurisprudencial já pacificada, “as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável”. 9.
A condenação por associação para o tráfico de drogas é incompatível com a figura do tráfico privilegiado, pois implica o não cumprimento dos requisitos de o agente não se dedicar às atividades ilícitas nem integrar organização criminosa. 10.
Tratando-se de pena pecuniária expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, sua imposição revela-se obrigatória, em estrita observância ao princípio da legalidade. 10.1 A condição de hipossuficiência da ré deve ser considerada para a fixação do valor unitário da pena de multa, não sendo, contudo, fundamento apto a justificar sua exclusão. 11.
Para a restituição do veículo envolvido em tráfico de drogas é necessária a prova da propriedade do bem e da origem lícita dos recursos utilizados na sua aquisição, assim como a demonstração de sua condição de terceiro de boa-fé. 11.1 A ausência de prova documental mínima apta a demonstrar a propriedade do veículo obsta o acolhimento do pedido de restituição do bem.
IV.
DISPOSITIVO: 12.
Recursos conhecidos e desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
CPP, artigos 156, 158, 402 e 563.
Lei nº 11.343/06, artigos 33, 35 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.341/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
STJ, AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
TJDFT, Acórdão 1942929, 0741840-40.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.
TJDFT, Acórdão 1650390, 07210840620218070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
TJDFT, Acórdão 1674694, 07114283120218070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
TJDFT, Acórdão 1984109, 0746037-35.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. -
01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2025 20:40
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 15:09
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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29/07/2025 15:09
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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11/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 16:07
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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03/04/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 05:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0704417-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA, VIVIA DANIELE DA SILVA DUARTE, LUEDMO LUCAS CASSIANO DE SOUZA, BRUNO SILVA DO NASCIMENTO, CELIA MELO DA SILVA ISRAEL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s): PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA, VIVIA DANIELE DA SILVA DUARTE, LUEDMO LUCAS CASSIANO DE SOUZA, BRUNO SILVA DO NASCIMENTO e CELIA MELO DA SILVA ISRAEL para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 19 de março de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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