TJDFT - 0716997-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de THAYS ALVES PIRES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:51
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:31
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716997-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYS ALVES PIRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 202881414).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de THAYS ALVES PIRES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716997-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYS ALVES PIRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante a inércia da parte exequente quanto a determinação contida na decisão de ID nº 198949748 (ID nº 200564889), intime-se a exequente THAYS ALVES PIRES a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:22
Outras decisões
-
17/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de THAYS ALVES PIRES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:37
Outras decisões
-
04/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de THAYS ALVES PIRES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:54
Outras decisões
-
02/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716997-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYS ALVES PIRES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 191307159, a parte exequente THAYS ALVES PIRES requer a expedição de ofício à empresa Adyen do Brasil LTDA, requisitando informações referentes a existência de valores de titularidade da empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A.
Decido.
Defiro o pedido da parte exequente.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, oficie-se à empresa Adyen do Brasil LTDA., especificada no ID nº 191307159 - Pág. 1, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores de titularidade da empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A. nessa plataforma de pagamentos.
E, em caso positivo, que seja depositado o valor da dívida em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a comprovação do depósito ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias úteis; Restando frutífera a diligência acima, intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Todavia, caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Outras decisões
-
26/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de THAYS ALVES PIRES em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716997-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYS ALVES PIRES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024 16:40:25. -
13/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:21
Outras decisões
-
06/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 20:15
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de THAYS ALVES PIRES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de THAYS ALVES PIRES em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/11/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:53
Outras decisões
-
30/08/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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