TJDFT - 0744332-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:18
Expedição de Carta de guia.
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03/04/2025 00:32
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:10
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/01/2025 17:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/01/2025 17:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:30
Outras decisões
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14/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744332-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JHON BEZERRA DA SILVA e DANIEL DA CONCEICAO ALVES Inquérito Policial: 124/2020 da 9ª Delegacia de Polícia (Lago Norte) CERTIDÃO Tendo em vista o decurso do prazo, em branco, do expediente de ID 210606828, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo, novamente, a Defesa do(a) acusado(a) JHON BEZERRA DA SILVA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
24/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744332-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JHON BEZERRA DA SILVA e DANIEL DA CONCEICAO ALVES Inquérito Policial: 124/2020 da 9ª Delegacia de Polícia (Lago Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JHON BEZERRA DA SILVA e DANIEL DA CONCEICAO ALVES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
10/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/09/2024 17:04
Outras decisões
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28/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:57
Desentranhado o documento
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27/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744332-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JHON BEZERRA DA SILVA e DANIEL DA CONCEICAO ALVES Inquérito Policial: 124/2020 da 9ª Delegacia de Polícia (Lago Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do réu DANIEL DA CONCEICAO ALVES para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, da testemunha Em segredo de justiça, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 14:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/06/2024 14:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/06/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0744332-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHON BEZERRA DA SILVA, DANIEL DA CONCEICAO ALVES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 176389054) em desfavor do(s) acusado(s) JHON BEZERRA DA SILVA e DANIEL DA CONCEIÇÃO ALVES, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, quanto ao réu JHON, o crime descrito no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (LAD); e, quanto ao réu DANIEL, os crimes descritos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 e art. 1º, caput, da Lei 9.613/98.
Ressalte-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de 17 réus, tendo ocorrido desmembramentos sucessivos que originaram os presentes autos, que apuram a prática dos fatos quanto a JHON BEZERRA DA SILVA e DANIEL DA CONCEIÇÃO ALVES.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 29/10/2020 (ID 176389086); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal dos acusados; sendo ela realizada, já nestes autos desmembrados, quanto ao réu JHON BEZERRA DA SILVA, em 23/01/2024(ID 184669346), tendo ele informado que possui advogada particular; e, quanto ao réu DANIEL DA CONCEIÇÃO ALVES, em 29/01/2024, tendo ele informado que possui advogado particular; naquela oportunidade os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a eles impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Após a citação/intimação do réu JHON BEZERRA DA SILVA, deu-se início ao decurso do prazo do Art. 396 do CPP (Art. 798, §5º, alínea “a” do CPP), todavia, o prazo decorreu in albis, sem a habilitação de advogado e apresentação de resposta escrita à acusação, razão pela qual o réu foi considerado indefeso, na forma do Art. 261 do CPP.
Assim, o Juízo, na forma do Art. 263 do CPP, nomeou a Defensoria Pública para patrocinar a Defesa do acusado, razão pela qual os autos foram encaminhados para a apresentação de resposta escrita à acusação.
Apresentada resposta escrita à acusação em favor de JHON BEZERRA DA SILVA (ID 186789278), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Quanto ao réu DANIEL, apresentada resposta à acusação em seu favor (ID 185921390), seu patrono requereu a rejeição da denúncia por inépcia e a absolvição sumária do acusado.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de rejeição por inépcia e absolvição sumária quanto ao crime de associação para o tráfico, pugnando pela rejeição parcial da denúncia quanto ao delito de lavagem de dinheiro.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir decisão de saneamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, a Defesa arguiu, em síntese, a inépcia da denúncia, o que ensejaria sua rejeição.
Arguiu, ainda, que não estariam presentes evidências robustas da acusação, o que deveria justificar a absolvição sumária do réu.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Já a absolvição sumária incide quando presente alguma das hipóteses do art. 397 do CPP, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou se extinta a punibilidade do agente.
De início, não há que se falar em inépcia da denúncia.
O fato criminoso está devidamente exposto pelo parquet, constando sua descrição das páginas 4-14 da inicial acusatória (ID 176389054).
Destaque para alguns dos trechos que delimitam especificamente a conduta do réu DANIEL: “Apurou-se, outrossim, que o denunciado Matheus constituía-se no principal elemento da associação, sendo o fornecedor primário das sustâncias entorpecentes para o grupo criminoso.
Os denunciados Lucas, Luarlei, Pedro, Daniel da Conceição e Gabriel eram os fornecedores secundários, adquirindo o entorpecente diretamente do denunciado Matheus.” (Pág. 5) “O denunciado DANIEL DA CONCEIÇÃO ALVES mantinha contato direto com o denunciado Matheus.
Da mesma forma que o denunciado Lucas Atilan, recebia drogas remetidas por Matheus, desde São Paulo, por meio da EBCT, para posterior difusão no Distrito Federal e entorno.
Nessa condição, foi preso em flagrante, conforme autos PJe1 nº 0727625-95.2020.8.07.0001.” (Pág. 7) “Nesse contexto associativo, em data anterior ao dia 02 de julho de 2020, na agência dos correios localizada na Avenida do Estado, nº 4700, Santa Terezinha, cidade de Santo André/SP, o denunciado MATHEUS MITSUMOTO, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, remeteu (após ter vendido), para o denunciado Daniel da Conceição Alves, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de haxixe perfazendo a massa líquida de 57g (cinquenta e sete gramas), 03 (três) porções de maconha perfazendo a massa líquida de 134,70g (cento e trinta e quatro gramas e setenta centigramas), 207 (duzentos e sete) comprimidos de MDMA/MDA (ecstasy) perfazendo a massa líquida de 70,83g (setenta gramas e oitenta e três centigramas), 01 (uma)vporção de MDMA (ecstasy) perfazendo a massa líquida de 0,21g (vinte e um centigramas), 04 (quatro) porções de uma substância líquida de MDMA e 01(uma) de maconha tipo skunk, perfazendo a massa líquida de 0,51g (cinquenta e um centigramas).
Essas drogas foram, apreendidas em poder do denunciado Daniel da Conceição Alves, conforme autos PJe1 nº 0727625-95.2020.8.07.0001.” (Págs. 9-10) “O denunciado Daniel Alves, por seu turno, fazia uso da conta do denunciado Cleysson para receber valores oriundos das transações envolvendo substâncias entorpecentes (CPF 038939941-81, agência 3920, operação 013, poupança 6868-5).” (Pág. 14) Também consta da denúncia a qualificação do acusado (Pág. 2): “6.
DANIEL DA CONCEIÇÃO ALVES, brasileiro, solteiro, nascido em 14/11/1996, natural de Santo Antônio do Descoberto/GO, filho de Cristiano Alves Patrocínio e de Maria Cristina da Conceição Alves, CIRG nº 3452224 SSP/DF, CPF nº *66.***.*53-16, residente no Condomínio Nova Betânia, Quadra 16, casa 15, Recanto das Emas/DF, CEP 72669-675, ou na Quadra 97, lote 11, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP não localizado;” Da mesma forma, o parquet delimitou a classificação do crime imputado (Págs. 14-15): “(...) os denunciados CLEYSSON ALVES PATROCÍNIO, DANIEL DA CONCEIÇÃO ALVES, LUARLEI AGUIAR DE CARVALHO, LUCAS ALVES ATILAN e PEDRO TARGINO DOS SANTOS NETO estão incursos nas penas do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006; e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; (...)” Desse modo, não se vislumbra, neste momento, inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Quanto ao pedido de absolvição sumária, também não é o caso dos autos.
Não se vislumbra qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude ou culpabilidade do acusado, assim como os fatos narrados indicam prática criminosa e não é conhecida qualquer causa de extinção de punibilidade do agente.
Por outro lado, quanto às alegações de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, há de se reconhecer parcialmente ser o caso dos autos.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Por outro lado, em relação à imputação pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei 9.613/98), observa-se que o próprio Ministério Público pugnou pela rejeição da denúncia no tocante a esse crime, por entender que inexistem elementos probatórios suficientes.
Desta feita, carecendo o dono da ação penal de elementos suficientes para a sustentação de eventual acusação em juízo, entende-se por ausente a justa causa, motivo pelo qual REJEITO PARCIALMENTE A DENÚNCIA, apenas no tocante à imputação quanto ao crime do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, ratifico o recebimento da denúncia no que não tange o art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:07
Rejeitada a denúncia
-
04/03/2024 19:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/03/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 03:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #Oculto#
-
26/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/10/2023 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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