TJDFT - 0744078-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GAPED.
ATIVIDADE PEDADÓGICA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se os períodos de 25 de junho de 1990 a 28 de fevereiro de 1991 e de 20 de março de 1992 a 13 de janeiro de 1993 devem ser contabilizados para efeito de incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) em favor dos professores da rede pública de ensino. 2.
A regra prevista no art. 18 da Lei Local nº 5.105/2013 preceitua as hipóteses em que é devida a Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED).
Essa gratificação também é devida pelo exercício de atividades pedagógicas em entidades conveniadas ou parceiras da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (art. 18, inc.
III, da Lei Local nº 5.105/2013). 3.
No caso os elementos de prova produzidos revelam que, apesar de cedido por outro órgão, o Distrito Federal assumiu o ônus relativo ao pagamento da remuneração devida ao recorrido.
Além disso, o Distrito Federal não produziu provas suficientes para demonstrar que as atividades desempenhadas no período questionado não podem ser caracterizadas como “atividades pedagógicas”. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 14:29
Desentranhado o documento
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15/12/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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