TJDFT - 0711887-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
24/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAILTON DE LIMA LAURENTINO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711887-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON DE LIMA LAURENTINO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença em que a parte ré noticiou o pagamento da condenação, promovendo a juntada do respectivo comprovante, realizado em 15/04/2024, no valor de R$2.020,00 (Id 193868612).
A parte credora, no entanto, não deu quitação, alegando que a dívida atualizada até 31/07/2024 é de R$2.126,78, ao que requereu a intimação da parte ré, para complementação da quantia remanescente de R$106,78 (Id 206147837). É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa fundamentam a teoria do adimplemento substancial, reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1581505-SC, estabeleceu que, para a aplicação da mencionada teoria é necessário o preenchimento de dois requisitos, no caso das execuções: a) existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o valor do inadimplemento ínfimo em relação ao total do débito, hipótese esta a dos autos.
O pagamento foi efetuado pela requerida em 18/04/2024, quando a dívida perfazia o total de R$2.043,87, conforme cálculo anexo.
A quantia depositada pela parte ré (R$2.020,00) equivale a 98,8% do montante do débito, razão pela qual estão atendidos os dois parâmetros supramencionados.
A quantia depositada, pois, presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Em consequência, indefiro o pedido de intimação da parte ré para complementação do pagamento.
Ante o exposto, diante do adimplemento substancial da dívida, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, observando-se os dados bancários informados ao Id 206147837. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
01/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADAILTON DE LIMA LAURENTINO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711887-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON DE LIMA LAURENTINO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 193868611), devendo informar se dá quitação ao débito.
GAMA/DF, 19 de abril de 2024 08:03:55. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
19/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711887-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON DE LIMA LAURENTINO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que ficam as partes recorridas (REQUERENTE: ADAILTON DE LIMA LAURENTINO/REQUERIDO: CARTAO BRB SA) intimadas para apresentarem contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 190764819, no prazo de dez dias.
GAMA/DF, 21 de março de 2024 13:01:41. assinado eletronicamente -
21/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (Id 175636882) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) determinar às partes requeridas, de forma solidária, a restituição definitiva da quantia de R$2.659,93 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) para o autor, a ser depositada na respectiva conta salário (Ag. 144, conta n.144.007.931-2), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), cuja obrigação já fora cumprida pelo 1º réu (Id 177627368), pelo que incabível a condenação dos réus em atualização monetária e ao pagamento de juros moratórios; 2) declarar a ilegalidade da retenção do salário do autor, depositado na conta n.144.007.931-2, Ag. 144, do banco BRB, para pagamento de dívida do cartão de crédito n. 5222.****.****.0018, sem expressa e específica autorização do correntista; e, 3) condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
11/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:37
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/12/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/11/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:43
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 14:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 31/10/2023.
-
27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/10/2023 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/10/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:52
Declarada incompetência
-
10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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