TJDFT - 0708341-63.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:07
Outras decisões
-
02/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
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01/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:50
Outras decisões
-
23/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de SIRLENE SOUZA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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31/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708341-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLENE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, CARLOS THIAGO FARIAS DE BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38, "caput".
DECIDO.
Conforme decisão de ID 179166943, a parte autora, devidamente representada por sua advogada (procuração de ID 178427867), foi intimada para emendar a inicial nos seguintes termos: “Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, certificando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial”.
A requerente se manifestou e apresentou o documento de IDs 184618468 e 184618473.
Na sequencia, o juízo determinou a juntada, na íntegra, do contrato de locação de ID 184618473.
Em nova manifestação, a requerente coligiu o documento de ID 187189117.
Na sequencia, a autora foi intimada para se manifestar sobre a seguinte decisão, ID 187395279: “Compulsando os autos, observo que o contrato de locação de ID 187189117 indica como locador a pessoa de MARCELO FORTES DA SILVA.
Nada obstante, a pessoa que assina tal contrato em nome de MARCELO, por procuração, é advogada da autora neste processo.
Demais disso, no boletim de ocorrência de ID 178427874 a ora autora indicou que mora no Lago Sul.
Nessa quadra, a fim de esclarecer tal divergência, intime-se a requerente para apresentar a procuração conferida por MARCELO FORTES DA SILVA à advogada subscritora da inicial, acompanhada do documento de identificação da referida pessoa.
Prazo: 5 dias.” Na sequencia, em manifestação de ID 189069847, a autora nada mencionou sobre a determinação judicial precedente, se limitando a requerer a juntada do comprovante de domicílio/local onde a autora trabalha.
Não satisfeita, arrematou o pedido com o prosseguimento do feito neste juízo, sob o argumento que a questão indicada na inicial envolve acidente de trânsito.
Pois bem.
Sobre a litigância de má-fé, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Na espécie, a autora, em conluio com sua advogada, não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento quanto à apresentação do contrato de locação de ID 187189117 assinado, por procuração, pela patrona desta causa.
Com efeito, é no mínimo curioso que a parte autora, ao ser intimada para apresentar comprovante de residência em seu nome, apresente documento produzido pela própria advogada.
Mais curioso ainda é que, intimada a advogada para explicar a referida situação, simplesmente ignora o comando judicial.
Ora, a indicação do domicílio do autor é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC), sendo de inegável relevância ante a sua repercussão no processo, especialmente na fixação da competência (evitando, assim, burla ao sistema de distribuição).
Nessa toada, a presente demanda foi notadamente ajuizada com contornos de má-fé, o que impede o seu prosseguimento e requer a sua resolução sem mérito, devendo ser imputada a responsabilidade de tal conduta à autora.
No mais, a Lei n. 8906/94 assim dispõe: “Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Por todas estas razões, com fundamento nos artigos 80, II, III e IV, 485, I, do CPC, c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito.
Em razão da litigância de má-fé, condeno a parte autora e sua patrona, de forma solidária, ao pagamento: a) das custas processuais (art. 55 da Lei n. 9.099/95); b) de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do disposto no artigo 81, caput, do CPC.
Expeça-se ofício com cópia integral deste processo à OAB-DF, para a instauração de eventual procedimento administrativo em relação às condutas da patrona da autora neste feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de SIRLENE SOUZA PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:13
Outras decisões
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21/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 13:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:02
Outras decisões
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25/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/11/2023 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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