TJDFT - 0703457-75.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIEL DOS SANTOS BRITO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 21:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703457-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL DOS SANTOS BRITO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, no dia 07/10/2023, adquiriu pelo site da ré um celular Iphone 13, pelo valor de R$ 4.249,00, em 12 parcelas de R$ 354,12.
Alega que o celular deveria ser entregue até o dia 24/10/2023, porém não foi até o momento.
Relata que entrou em contato com a ré, em 07/11/2023 e em 07/02/2024, sendo informado que o reembolso da quantia seria realizado, porém aduz que nada foi estornado.
Requer, assim, o estorno integral do valor da compra (R$ 4.249,00); a restituição em dobro das parcelas que já foram pagas, totalizando R$ 1.416,48, bem como indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A presente preliminar não merece prosperar, uma vez que de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como autor atribui à ré a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar na demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Em primeiro lugar, o autor trouxe provas de que possui conta com a ré, a despeito de sua alegação de não a ter localizado.
Pelos documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que ele adquiriu no site da ré o celular indicado na inicial, no dia 11/10/2023, pelo valor de R$ 4.249,00 (Id. 193390751), com previsão de entrega para o dia 24/10/2023.
O atraso na entrega do produto foi reconhecido por preposto da ré, em informação dada ao autor, conforme documento de Id. 189378639, pág. 3.
Em que pese a ré alegar que realizou a entrega do produto, não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido, sendo esta comprovação ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, CPC.
Não se pode exigir do autor a prova negativa, cabendo à ré a demonstração de que a entrega teria ocorrido de forma efetiva, o que poderia ter sido demonstrado com a juntada de comprovante de recebimento da mercadoria.
Ao longo do processo, o autor informou que contestou a compra junto à operadora do cartão, tendo ocorrido, apenas, a suspensão dos descontos nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, que voltaram a serem debitadas a partir da fatura de fevereiro/2024 e continuam a correr, alegando que a ré teria negado o estorno.
Os documentos juntados pelo autor comprovam tais alegações (Id. 193390745 e seguintes).
Na fatura de janeiro/2024, verifica-se que houve o estorno de R$ 4.249,44 (Id. 193390755), porém nas faturas seguintes, as parcelas mensais voltaram a serem debitadas (Id. 193390748, 193390750, 197598940 e 197598939).
No caso, há responsabilidade solidária (arts. 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor) da empresa ré, uma vez que intermedeia a venda de produtos em sua plataforma e aufere vantagem dessas negociações.
Responde, inclusive, por problemas com transportadora, eis que essa age diretamente em nome da vendedora.
Dessa forma, demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré (Art. 14 do CDC), e não comprovada a entrega do produto adquirido e a continuidade dos lançamentos das parcelas, deve a ré devolver ao autor a quantia correspondente à compra, no importe de R$ 4.249,44.
Com relação à pretensão de restituição em dobro das parcelas que já foram descontadas, tal pretensão não merece amparo, uma vez que havia um contrato de compra e venda a justificar o pagamento, afastando-se a aplicação do artigo 42 do CDC. 4.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, ainda que se entendesse que houve ilícito contratual por parte da ré, a pretendida reparação não é devida.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.249,44, corrigidos monetariamente a partir do desembolso (11/10/2023) e com juros de mora de 1% a partir da citação (26/04/2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
08/05/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703457-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL DOS SANTOS BRITO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1) Mantenho a decisão quanto à gratuidade. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 4) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 5) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 6) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 06:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 06:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703457-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL DOS SANTOS BRITO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1) Indefiro a gratuidade ao autor.
Quem possui condições de adquirir aparelho celular de quase R$ 5.000,00, apresenta condições de arcar com as custas mais baixas de todos os Estados da Federação. 2) Emende-se a inicial para: a) juntar documento que demonstre a compra em formato separado da inicial; b) juntar as faturas do cartão de crédito de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703457-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL DOS SANTOS BRITO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Emende-se a inicial para informar telefone do autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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