TJDFT - 0711887-11.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:55
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711887-11.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) ADAILTON DE LIMA LAURENTINO e BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) CARTÃO BRB S/A,BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e ADAILTON DE LIMA LAURENTINO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880149 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÉBITOS BANCÁRIOS.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO.
TEMA 1.085 DO STJ.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO BRB - BANCO DE BRASILIA S.A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurgem-se o autor e o requerido BRB - Banco de Brasília contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar aos requeridos, de forma solidária, a restituição definitiva do salário do autor, aprovisionado em 06.10.2023, confirmando-se a tutela de urgência deferida, e declarar a ilegalidade da retenção do salário para pagamento de dívida do cartão de crédito, por falta de autorização expressa e específica nesse sentido.
Ainda, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais. 2.
Recurso do autor tempestivo e adequado à espécie.
Recurso do Banco BRB próprio, tempestivo e com preparo regular.
Apresentadas contrarrazões por ambos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor com fundamento na hipossuficiência comprovada.
O requerido CARTÃO BRB S/A não apresentou recurso nem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4.
Recurso do autor.
Pugna pela reforma da sentença a fim de que haja a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em razão do sofrimento, desgaste desnecessário e perda do tempo livre gerados pelo bloqueio de seu salário. 5.
Recurso do BRB - Banco de Brasília.
O recorrente pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos lançados na conta do autor por estarem previstos no contrato de adesão disponível na página virtual do banco.
Alega a ausência de prática de ato ilícito apta a gerar o dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. 6.
Na origem, narrou o autor ser titular da conta salário n.144.007.931-2, na agência 144, administrada pelo BRB - Banco de Brasília.
Alega que o requerido bloqueou a integralidade de seu salário (R$ 2.697,85), creditado em 06.09.2023, deixando sua conta sem saldo.
A informação repassada pelo gerente foi de que o bloqueio era proveniente de dívida de cartão de crédito, vencida há mais de 600 dias, no valor de R$ 7.918,65, vinculada a outra conta corrente (104.063135-2).
Apenas no dia 15.09.2023 o salário foi liberado.
Afirma que, novamente, em 06.10.2023, houve o aprovisionamento de seus rendimentos, não tendo sido ainda liberados até a data da propositura da ação.
O requerente reconhece a dívida do cartão de crédito, porém, entende que o bloqueio é ilícito por comprometer seu sustento, além de não ter autorizado descontos em sua conta salário. 7.
A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo para determinar ao banco requerido a restituição do salário do autor (ID. 175636882). 8.
Do efeito suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), firmou o posicionamento de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]”. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 10.
No caso, o banco recorrente não apresentou o contrato assinado pelo autor no qual constaria expressa anuência quanto a essa modalidade de pagamento da dívida.
Configurada, portanto, falha na prestação do serviço (CDC, art.14), ante a indevida retenção de verba salarial. 11.
Ainda que houvesse a anuência expressa do autor, configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam. 12.
Em relação à majoração do valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado.
No caso, verifica-se que o valor fixado a título de danos morais guarda correspondência com as circunstâncias do caso, não se mostrando ínfimo o valor de R$ 2.000,00, posto que inexistem evidências de que o fato tenha causado situações mais gravosas, não havendo, na espécie, suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a majoração do valor da indenização estipulado na sentença. 13.
O entendimento desta Terceira Turma Recursal é no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 14.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida. 15.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a sucumbência recíproca dos recorrentes. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE ADAILTON DE LIMA LAURENTINO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE ADAILTON DE LIMA LAURENTINO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
26/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de ADAILTON DE LIMA LAURENTINO - CPF: *06.***.*94-31 (RECORRENTE) e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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