TJDFT - 0701737-52.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:13
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GASPARINA FERREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA/EMPRÉSTIMO FORNECIDO POR SEGURADORA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que, considerando a inexistência de venda casada na contratação de previdência/seguro e do contrato de empréstimo, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais (ID 60981799), argumenta que ante a revelia da empresa recorrida, os fatos narrados na inicial são verdadeiros.
Sustenta a necessidade da inversão do ônus da prova.
Acrescenta que houve venda casada, pois foi compelida a contratar um plano de previdência/seguro para obter o empréstimo, razão pela qual lhe é devida a “restituição dos valores pagos em dobro até o presente momento e o devido cancelamento das demais parcelas que ainda estão a vencer”.
Salienta que “a aquisição do empréstimo firmou-se mediante coerção moral, ou seja, vício de vontade”.
Assevera a existência de dano moral indenizável, decorrente da prática abusiva.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Postula, ainda a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 61042291).
Foram oferecidas contrarrazões (ID 60981807). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. 5.
A aplicação do instituto da revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, entretanto tal presunção é relativa, eis que pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do magistrado.
Demais disso, compete ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Efeitos da revelia afastados. 6.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional que se aplica somente quando verificada a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de o consumidor obter, pelos meios ordinários, a prova que pretende produzir.
Na hipótese, a prova é documental, simples e de fácil acesso ao recorrente (contratos de previdência/seguro e de empréstimo), que deveria ter guardado cópia dos documentos.
Inversão do ônus da prova indeferida. 7.
Configura prática vedada ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, o que se denomina venda casada (artigo 39 do CDC). 8.
Verifica-se que a empresa recorrida atua no ramo de previdência privada e seguro de vida.
Ressalte-se que lhe é vedado realizar quaisquer operações comerciais e financeiras, salvo as exceções previstas no art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e na Circular nº 600/2020 da SUSEP que dispõe em seu artigo 1º o seguinte: “Art. 1º Disciplinar a concessão de assistência financeira por entidades abertas de previdência complementar - EAPC e sociedades seguradoras e a atuação dessas empresas como correspondentes de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BCB. § 1º A assistência financeira de que trata o caput somente poderá ser concedida a titular de plano de previdência complementar aberta ou de plano de seguro de pessoas ou a assistido de plano de previdência complementar aberta, contratados junto às respectivas entidades ou sociedades.”. 9.
Infere-se, portanto, a inexistência da alegada venda casada, porquanto a assistência financeira (empréstimo) somente pode ser concedida a quem possui contratação de seguro ou de plano de previdência complementar com a recorrida.
Ademais, o empréstimo constitui atividade excepcional e acessória e não atividade fim.
Nesse sentido: “Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados.
Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha” (REsp n. 1.385.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.). 10.
No caso, caberia ao consumidor apresentar prova mínima que o fornecedor agiu com abuso do poder econômico ou técnico, estipulando condições manifestamente abusivas, o que não resta comprovado nos autos.
Assim, não há a configuração de ato ilícito que provoque a rescisão do contrato principal de previdência complementar, tampouco, indenização por danos morais. 11.
Precedentes: Acórdão 1308844, 07094429820198070005, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1285534, 07432185620198070016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:26
Conhecido o recurso de GASPARINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*38-87 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GASPARINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*38-87 (RECORRENTE).
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01/07/2024 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/07/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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