TJDFT - 0709124-54.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:20
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709124-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO PECAS E VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RENATO PEÇAS E VEÍCULOS LTDA-ME em desfavor de GF COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, partes qualificadas.
A autora relata que seus sócios, em janeiro de 2024, faziam viagem de férias para Natal/RN, via terrestre, tendo no dia 24.01.2024, parado no posto de propriedade da ré para abastecerem o veículo RAM/RAMPAGE LARAMIE DS ESPECIAL CAMINHONETE, JEEP, placa SGY4I07.
Após o abastecimento, o motor do automóvel não deu partida e em seu painel constou a informação de “água no combustível drenar filtro(s) de combustível”.
Acrescenta que o veículo era novo com apenas 5.217km rodados e diante da pane, os viajantes ficaram impedidos de prosseguirem o caminho, tiveram de pernoitar na cidade, juntamente com os demais companheiros de viagem, e arcar com o conserto do veículo, no valor de R$39.989,38.
Assevera que o gerente do posto de gasolina, a princípio, afirmou que as despesas seriam ressarcidas, mas após noticiado os importes gastos, recusou-se.
Tece considerações sobre o direito aplicável, discorre sobre a inadequação do combustível vendido pela demandada e o constrangimento sofrido com o ocorrido.
Ao fim, postula pela condenação da ré ao pagamento em dobro da importância gasta e à compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$70.000,00.
Junta documentos.
Declinada a competência, id. 189775185.
Custas recolhidas, id. 191286821.
A ré apresenta contestação acompanhada de documentos em id. 196642453, na qual suscita sua ilegitimidade, falta de documento indispensável à propositura da ação e das guias de custas.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade por não haver nexo de causalidade entre o ocorrido e o combustível fornecido, ao argumento de que foram necessários outros abastecimentos do veículo no transcurso entre Brasília/DF e Lagedinho/BA; inexiste prova da adulteração do combustível e de que a pessoa jurídica autora tenha pago a quantia cobrada; não há ato ilícito a justificar o dano extrapatrimonial alegado.
Refuta o valor pretendido e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em especificação de provas, a autora apresenta documentos, id. 200612310 e requer a produção de oral.
Ambas as partes postulam pela produção de prova pericial, id. 201928121 e 202222841.
Decisão saneadora de id. 202468869 rejeitou as preliminares e deferiu as provas requeridas.
Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 216794334.
Laudo pericial acostado ao id. 217086045.
Manifestação das partes aos ids. 219392553 e 219562719.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação contratual havida entre as partes é incontroversa, haja vista a narrativa apresentada por ambas, da qual se depreende que o veículo da autora abasteceu no posto de propriedade da requerida.
De igual modo é certo que o automóvel teve de ser reparado após o abastecimento, conforme os documentos apresentados, cingindo-se a controvérsia à existência de nexo de causal entre o combustível fornecido pela requerida e o defeito ocasionado no carro.
A situação discutida nos autos envolve aspectos técnicos, impondo a atuação de um especialista, razão pela qual foi produzida prova pericial sujeita ao crivo do contraditório.
O il.
Expert concluiu: “Com base nas análises e evidências apresentadas, conclui-se que o veículo da parte autora sofreu danos devido à contaminação por água no combustível.
Os elementos examinados indicam que a fonte mais provável dessa contaminação foi o abastecimento realizado no posto da parte ré, onde o combustível demonstrava características fora das especificações técnicas.
A ausência de registros adequados de manutenção e drenagem do tanque por parte do réu reforça a hipótese de falha no controle de qualidade do combustível.” (id. 217086045 - Pág. 11) E, em resposta aos quesitos formulados pela ré, consignou: “2) Partindo-se do ponto inicial da Viagem - Brasília, em média, seriam necessários quantos abastecimentos até chegar a cidade de Lajedinho-BA? Era possível chegar com um único tanque? R: Segundo a tabela do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do Inmetro, referente ao ano de 2023, o veículo em questão tem um consumo de 12,4 km/L na estrada.
Portanto, em uma viagem de Brasília-DF a Lajedinho-BA, percorrendo uma distância de 1.120 km, seriam necessários em média 1,5 abastecimentos.
Ou seja, não era possível chegar ao destino com um único tanque. 3) É possível afirmar com precisão que o problema do veículo decorreu por combustível adulterado? R: A hipótese mais provável é a de que o veículo tenha sido abastecido com diesel contendo excesso de água.” (id. 217086045 - Pág. 12) Apesar de a requerida insurgir-se contra o laudo pericial (id. 219392553), nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pelo especialista.
Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente.
Ademais, os argumentos apresentados pela demandada em sua impugnação são fáticos e jurídicos, não havendo correlação com a tecnicidade da prova.
As alegações de que a amostra periciada não foi armazenada em material adequado; houve abastecimento anterior; e o companheiro de viagem do sócio da autora também abasteceu no posto e o veículo não apresentou vício não são suficientes para afastar o nexo de causalidade apontado pelo il.
Perito.
Isso porque está demonstrado que o automóvel da requerente não deu partida e teve de ser guinchado até a concessionária situada em Natal/RN logo após o abastecimento efetuado no posto da requerida.
Da mesma forma, a imagem de id. 202592243 - Pág. 5 comprova o alarme do veículo acusando a existência de água no combustível após o abastecimento, a indicar que a contaminação se deu no posto da ré.
Ademais, consoante explicação oferecida pelo Expert, “A água no diesel pode danificar o sistema de injeção e alimentação, causando corrosão, perda de pressão, irregularidade no funcionamento e queda de desempenho do motor” (id. 217086045 - Pág. 3).
Tais situações impediriam que o carro conseguisse trafegar aproximadamente 320km sem qualquer intercorrência.
O fato de o automóvel do companheiro de viagem dos sócios da requerente não ter apresentado o mesmo defeito não afasta o nexo causal, uma vez que a falha na manutenção da bomba pode ter se dado apenas na que serviu de abastecimento para o veículo da demandante.
Ainda, o suposto armazenamento inadequado da amostra periciada não foi provado.
Assim, seja porque ângulo se visualize o ocorrido, há de se concluir que o defeito causado no veículo da autora decorreu diretamente do produto fornecido pela ré, e, por isso, a presença dos elementos ato ilícito e nexo causal.
No que diz respeito ao dano material suportado pela demandante, embora sejam inequívocos o defeito e o nexo causal, não verifico sua presença.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque devem ser reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo.
Consoante o art. 944 do Código Civil a reparação deve se medir pela extensão do dano.
No caso em apreço, a nota fiscal (id. 189573564 - Pág. 5/7) e o recibo (id. 189573554 -pg. 3 e 6) foram emitidos em nome de Joaquim e não da pessoa jurídica autora.
Os demais comprovantes fiscais não possuem indicação do responsável pelo pagamento.
Neste cenário, não há prova de que a demandante tenha sofrido prejuízo financeiro a amparar seu pleito de reparação.
Por oportuno, destaco que apesar do responsável pelos pagamentos ser sócio administrador da autora, há de se pressupor a autonomia financeira e diversidade de personalidade jurídica entre esta e seus sócios (artigo 49-A do CC), haja vista a ausência de outro indício de confusão patrimonial neste feito.
Pretende, ainda, a demandante compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a saúde física e mental (e, por consequência, o temor decorrente de sua vulneração tem considerável repercussão na intimidade do indivíduo) um direito intrínseco à personalidade humana, de estatura constitucional e passível de reparação por dano moral.
O enunciado n. 227 da súmula do c.
STJ prevê que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Todavia, por ser destituída de honra subjetiva, psiquê, saúde física, deve ser compensada financeiramente quando há abalo à sua honra objetiva, isto é, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Considerando que não houve demonstração alguma acerca da ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da autora (ao seu bom nome, à sua fama ou à sua reputação), descabe falar em danos morais.
Insta salientar que, a despeito de constar o seguinte relato “A sensação de impotência é imensurável ao constar que seu veículo foi abastecido com combustível adulterado e ao tentar obter uma resolução do problema junto ao requerido, sendo tratado por este com descaso e negligência mesmo diante da explanação do problema, tem atingido de pronto sua alma.” para amparar o pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido, como já consignado, vige no ordenamento jurídico brasileiro a autonomia da personalidade jurídica da sociedade em relação a seus sócios, conforme art. 49-A do Código Civil.
Assim, eventual constrangimento sofrido pelos sócios não serve de base para caracterizar dano moral à pessoa jurídica de que fazem parte.
Repiso que os sócios da sociedade não fazem parte da lide.
Por fim, a autora pede a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé da ré.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a sua má fé, não havendo se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa, pela autora, conforme art. 85, §2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709124-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO PECAS E VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários de ID 211213804 e procedam ao depósito de suas cotas-partes. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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