TJDFT - 0708418-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de LUZENI FERREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de GRACIJANNE MENDONCA DE MIRANDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA FELIX em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 32159/97.
PROSSEGUIMENTO.
INVIABILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE.
AUSÊNCIA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e art. 995, parágrafo único). 2.
A decisão que determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial apenas após a preclusão decorre do Poder Geral de Cautela e tem o intuito de evitar a prática desnecessária de atos processuais, contribuindo para a celeridade da demanda, além de preservar a segurança jurídica e a economia processual. 3. É prudente que o levantamento de valores ou a expedição de requisitórios de pagamentos somente ocorra após o saneamento de todas as dúvidas inerentes aos cálculos, mediante julgamento colegiado, em observância ao devido processo legal. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
27/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:10
Conhecido o recurso de ELIZABETH REGINA FELIX - CPF: *91.***.*90-06 (AGRAVANTE), GRACIJANNE MENDONCA DE MIRANDA - CPF: *90.***.*74-20 (AGRAVANTE) e LUZENI FERREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GRACIJANNE MENDONCA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZENI FERREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA FELIX em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0708418-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH REGINA FELIX, GRACIJANNE MENDONCA DE SOUSA, LUZENI FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Elizabeth Regina Félix e Outros contra a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em cumprimento individual da sentença coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (proc. nº 32.159/97) proposto em desfavor do Distrito Federal (proc. nº 0710966-52.2023.8.07.0018), rejeitou a impugnação oposta pelo executado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar os valores devidos (ID nº 180719119, págs. 1-12). 2.
Os agravantes, em suma, defendem que o cumprimento de sentença deve seguir seu curso regular de forma definitiva, até a satisfação dos valores devidos pelo Distrito Federal, permitindo a adoção de medidas expropriatórias que permitam o pagamento das quantias que lhes são devidas, diante da rejeição da impugnação apresentada na origem. 3.
Sustenta que não haveria razão para a suspensão do cumprimento de sentença, mesmo na pendência de julgamento do recurso interposto pelo Distrito Federal, sob pena de lhes acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Destaca que não é necessário aguardar a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação do Distrito Federal, pois criaria mais um empecilho à celeridade e à economia processual, além de afrontar a efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Pedem a antecipação de tutela recursal para determinar que o cumprimento de sentença prossiga, com a expedição das requisições de pagamento na forma da lei. 6.
Preparo (ID nº 56471916, págs. 1-2). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do agravo de instrumento (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
O Agravo de Instrumento nº 0708208-23.2024.8.07.0000 foi interposto contra a mesma decisão, que após rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença do Distrito Federal, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo de acordo com os parâmetros constantes no título judicial e a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria. 10.
O mérito do referido recurso ainda está pendente de julgamento.
Como consequência, a alegação de urgência, assim como a possibilidade de ocorrer dano grave, de difícil ou impossível reparação não se sustentam no contexto fático-jurídico dos autos. 11.
A decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial após a preclusão, decorre do Poder Geral de Cautela e tem o intuito de evitar a prática desnecessária de atos processuais, contribuindo para a celeridade da demanda, além de preservar a segurança jurídica e a economia processual. 12. É prudente que o levantamento de valores ou a expedição de requisitórios de pagamentos somente ocorra após o saneamento de todas as dúvidas inerentes aos cálculos, mediante julgamento colegiado, em observância ao devido processo legal. 13.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada pelos agravantes.
DISPOSITIVO 14.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 15.
Comunique-se à 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, com cópia desta decisão.
Dispensada a prestação de informações. 16.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 17.
Oportunamente, retornem-me os autos. 18.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/03/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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