TJDFT - 0741072-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:31
Baixa Definitiva
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09/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
TEMA 648/STJ.
REQUISITOS EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, o art. 381 do CPC elencou os seguintes requisitos: (a) fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; ou (c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2.
Em complemento, o art. 382 do CPC dispõe que o requerente deverá apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar com precisão os fatos a serem provados. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 648), firmou a seguinte tese jurídica: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 4.
No caso concreto, as alegações da apelante são verossímeis o bastante para o recebimento da petição inicial, considerando que apresentou indícios da existência de relação jurídica entre as partes, bem como o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável, conforme o documento anexo à peça de ingresso.
Não houve cobrança de custos do serviço. 5.
Além disso, a apelante especificou o tempo dos fatos a serem provados, bem como os documentos específicos que pretende receber, justificando a necessidade da ação probatória. 6.
Assim, comprovado o interesse processual, permeado pelos binômios da adequação e da necessidade, associado à presença dos requisitos específicos para a obtenção dos documentos pleiteados, a petição inicial deve ser recebida.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada -
16/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:37
Conhecido o recurso de DIVINA MACHADO RICIOLLI - CPF: *91.***.*84-49 (APELANTE) e provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/07/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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