TJDFT - 0734747-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734747-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES BORGES, EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de nova tentativa de bloqueio nas contas da devedora.
Nota-se que no ID 218251636 houve penhora de valor equivalente a mais da metade do débito, montante este, aliás, já levantado pelos credores (IDs 222796419 e 223613540).
Outrossim, os credores atenderam à determinação de ID 224349913, tendo apresentado nova planilha (ID 227081295) com o devido abatimento das quantias já levantadas e sem a dupla incidência de encargos.
Assim, tendo em vista que a medida já se mostrou efetiva em outro momento e com o objetivo abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido dos exequentes e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite indicado na planilha de ID 227081295: R$ 8.773,22 (oito mil setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854, ambos do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Por fim, caso reste infrutífera a busca de ativos financeiros, remetam-se os autos novamente ao arquivo provisório para que se aguarde o prazo de suspensão, nos termos da decisão de ID 225805652.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:25
Deferido o pedido de RAIMUNDA ALVES BORGES - CPF: *61.***.*18-26 (EXEQUENTE), EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - CPF: *32.***.*24-81 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 19:36
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BORGES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:04
Outras decisões
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31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:23
Deferido o pedido de EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - CPF: *32.***.*24-81 (EXEQUENTE), RAIMUNDA ALVES BORGES - CPF: *61.***.*18-26 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734747-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: RAIMUNDA ALVES BORGES e EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO Executado: DRL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação à penhora em 16/12/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734747-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES BORGES, EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente atualizou os cálculos, considerados os consectários legais do § 1º do art. 523 do CPC, e requereu a realização de atos expropriatórios em desfavor da sociedade ré e de seus sócios.
Decido.
De início, determino a retificação do valor da causa para RS 17.657,91.
Indefiro a realização de atos constritivos em prejuízo dos sócios da executada, haja vista que não são partes da demanda e sequer foi pleiteada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré.
De outra sorte, defiro o pedido em relação à sociedade ré e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; f) intimar o exequente para indicar concretamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco), caso a tentativa do SISBAJUD reste frustrada.
A inércia do credor levará à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BORGES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734747-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES BORGES, EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos cálculos apresentados nos IDs 211256810 e 211256812, vê-se que os honorários sucumbenciais estão sendo cobrados em duplicidade, bem como que não foram observados os critérios estabelecidos no título executivo judicial.
No cálculo de ID 211256812, houve a incidência de honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da dívida.
Já na planilha de ID 211256810, houve a apuração de novos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor original do débito (R$ 13.846.47 – treze mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), sobre os quais incidiram os acréscimos previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Por fim, na petição de ID 211256803, os exequentes promoveram a soma dos valores calculados nas referidas planilhas, totalizando R$ 22.773,17 (vinte e dois mil setecentos e setenta e três reais e dezessete centavos).
Contudo, nota-se que a sentença de ID 152967183 distribuiu os ônus sucumbenciais à razão de 70% (setenta por cento) para a ré/executada e 30% (trinta por cento) para a autora/exequente, ante a existência de sucumbência recíproca.
Diante disso, o exequente EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO faz jus a apenas 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Outrossim, o acórdão de ID 192754440 negou provimento aos apelos manejados pelas partes e majorou a sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença.
Entretanto, os cálculos apresentados pelos exequentes não observaram a divisão da sucumbência, tampouco o percentual dos honorários advocatícios majorados em grau recursal.
Assim, deverão os exequentes promover a adequação dos cálculos de IDs 211256810 e 211256812, observando os seguintes parâmetros: a) atualização monetária do montante da condenação a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado (10/4/2024 – ID 193807734); b) cálculo dos honorários de sucumbência de acordo com o percentual estabelecido no acórdão de ID 192754440, que majorou a referida verba para 12% (doze por cento) sobre o montante da condenação; c) observância da divisão da sucumbência promovida na sentença de ID 152967183, de modo que o patrono/exequente faz jus ao recebimento de 70% (setenta por cento) dos honorários fixados na fase de conhecimento - 12% (doze por cento) -, o que equivale a 8,4% (oito vírgula quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Cumpre destacar que o sistema de cálculo disponibilizado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do qual os exequentes elaboraram os cálculos de IDs 211256810 e 211256812, permite a apuração do saldo devedor, englobando o valor principal da condenação e honorários, em uma única planilha.
Assim, é desnecessária a elaboração de planilhas distintas para o valor principal da condenação e honorários, até mesmo para se evitar eventual excesso de execução, como ocorreu no caso em exame.
Intimem-se os exequentes para que retifiquem os cálculos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, tornem conclusos para conferência dos cálculos e continuidade dos atos expropriatórios.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:11
Outras decisões
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18/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BORGES em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734747-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES BORGES, EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Vê-se dos autos que as petições de IDs 208906418 e 208906421 vieram desacompanhadas de cálculo de atualização da dívida, o que impede de verificar se as quantias apontadas pelos credores estão corretas.
Assim, intimem-se os exequentes para que apresentem memória de cálculo, conforme determinado no item item “3” da decisão de ID 202825092.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, destaco que não há necessidade de apresentação de petições distintas para requerer a atualização do valor principal, devido a RAIMUNDA ALVES BORGES, e dos honorários sucumbenciais, de titularidade de EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO.
Este proceder apenas causa tumulto processual.
Assim, nas futuras manifestações, o procurador/exequente deverá apresentar apenas uma petição, abrangendo tanto o crédito principal quanto os honorários que lhe são devidos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:19
Outras decisões
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734747-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES BORGES, EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença do principal e honorários sucumbenciais (ID 202065286 e 202071499).
Em que pese a determinação de ID 198519649, quanto a distribuição em autos apartados de cumprimento quanto a desocupação do imóvel, intime-se a exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda ocupa o imóvel objeto dos autos.
Sem prejuízo: 1) Intime-se pelo DJE a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2024 00:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:34
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734747-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES BORGES, EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 197676372 e restituo o prazo de 15 (quinze) dias aos exequentes para o atendimento da determinação de emenda de ID 194933427.
No mesmo prazo, os exequentes deverão apresentar pedido de cumprimento constando o valor da causa.
ID 195060826 - Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença, desta vez pelo requerido (executado) quanto a desocupação do imóvel.
De forma a não tumultuar o presente feito, intime-se o peticionante (executado) para que promova a distribuição do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, vinculados ao feito principal.
O pedido deverá ser instruído com as principais peças do presente feito, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, assim como recolher as custas referentes a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BORGES em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:43
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734747-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES BORGES, EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de petições para cumprimento definitivo de sentença (IDs 156937529 e 194238492).
Intimem-se os exequentes para que juntem novas planilhas atualizadas dos débito, tendo em vista que a sentença de ID 152967183 determinou que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado (ID 193807734).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BORGES em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 07:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 07:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 07:24
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
10/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BORGES em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/09/2022 21:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/08/2022 16:57
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (REU) em 17/08/2022.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/07/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 22:24
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:24
Decretada a revelia
-
05/07/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
12/06/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 14:55
Juntada de aditamento
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/05/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/01/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/01/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 01:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BORGES em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:51
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/10/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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