TJDFT - 0753333-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:10
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753333-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CAETANO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 219212436 e 219212229), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 219212436 e 219212229, sendo: R$ 21.439,05, em favor da parte exequente - JOSE CAETANO GOMES - CPF/CNPJ: *85.***.*11-04; R$ 2.346,38 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/11/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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05/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:55
Expedição de Autorização.
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03/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 13:32
Desentranhado o documento
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22/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753333-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CAETANO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram do contador.
De ordem, ficam intimadas as partes para conferência e eventual manifestação, em 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV respectiva.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 12:19:29.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
15/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753333-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CAETANO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste, inclusive, sobre eventual renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos, no mesmo prazo.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:51:25.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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08/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753333-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CAETANO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 15:42:48.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
06/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE CAETANO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/11/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:28
Outras decisões
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20/09/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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