TJDFT - 0708385-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/10/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO SOARES BORGES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO SOARES BORGES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO SOARES BORGES, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Cível, que restou assim ementado (nr 1882378): PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
ANÁLISE SOB CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA. 1.
Nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento. 2.
Tais pressupostos devem ser analisados não somente sob critérios objetivos (renda bruta familiar não superior a cinco salários-mínimos - artigo 4º da Resolução nº 271/2023 da DPDF), como também sob critérios subjetivos (patrimônio, condições pessoais e sinais de riqueza). 3.
Analisadas a condição financeira sob esses critérios objetivos e subjetivos, e demonstrado que a parte possui patrimônio para arcar com as custas, honorários e encargos processuais, deve-se indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1882378, 07083858420248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suas razões recursais (ID 62062916), o agravante reitera as mesmas alegações contidas em sua inicial de agravo de instrumento.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno reformar o acórdão agravado para ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões ID. 62579749. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita.
Com efeito, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o recurso cabível de decisão monocrática proferida por relator é o agravo interno, a ser interposto nos autos do mesmo processo.
Contudo, no caso em apreço, a 3ª Turma conheceu e negou provimento agravo de instrumento de maneira colegiada, de modo que a decisão se consubstanciou em acórdão irrecorrível por agravo interno.
Assim, com fundamento no princípio da singularidade, constatado erro crasso na interposição de agravo interno a impedir a sua admissão como eventual Recurso Especial ou Extraordinário pela aplicação do princípio da fungibilidade, o não conhecimento do presente recurso, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo interno interposto em face de acórdão de recurso de agravo de instrumento. 1.1.
Em suas razões, o agravante pugna pela reconsideração da decisão que negou provimento àquele recurso. 2.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seus artigos 994, inc.
III, e 1.021, cabe a interposição do recurso de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator, levando ao respectivo Órgão Colegiado o conhecimento da questão controvertida. 3.
No caso, o agravo foi julgado pela 2ª Turma Cível, ou seja, por Órgão Colegiado, que, de forma unânime, negou provimento ao recurso 4.
Em razão da taxatividade do diploma processual civil quanto à matéria recursal, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade no recurso sob exame.
Porquanto.
Verifica-se no presente caso erro grosseiro.
Precedente: "Deduz-se do disposto no art. 1.021 do CPC que o agravo interno deve ser oposto contra decisão monocrática de relator, salvo expressa disposição em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. 1.1.
O presente agravo impugna um acórdão, fruto de uma decisão colegiada, distanciando da concepção do instrumento processual utilizado". (07094444220228070012, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJE: 21/8/2023). 5.
Agravo interno não conhecido. (Acórdão 1775055, 07221575120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 994, inciso III, e 1.021, prevê o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, de modo a levar ao respectivo órgão colegiado o conhecimento da questão controvertida. 2.
Na hipótese dos autos, não atentou a agravante para o fato de que a apelação interposta contra a sentença que lhe fora desfavorável foi julgada pela Segunda Turma Cível, ou seja, por órgão colegiado, tendo havido acórdão unânime no sentido do não provimento do recurso. 3.
Contra o resultado de julgamento de recurso de apelação por órgão colegiado admite a legislação processual civil tão somente a interposição dos recursos especial e extraordinário para os tribunais superiores, além da oposição de embargos de declaração para o próprio órgão julgador, recursos classificados como sendo de fundamentação vinculada. 4.
Diante da taxatividade do diploma processual civil no que diz respeito à matéria recursal, não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade para fins de aproveitamento da argumentação veiculada no recurso sob exame, atrelada ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo imperioso reconhecer,
por outro lado, que sua interposição configurou erro grosseiro. 5.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1298672, 07033579020198070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Por fim, advirto que a interposição de eventual agravo interno em face dessa decisão pode justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (AGRAVANTE)
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10/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:03
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
ANÁLISE SOB CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA. 1.
Nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento. 2.
Tais pressupostos devem ser analisados não somente sob critérios objetivos (renda bruta familiar não superior a cinco salários-mínimos – artigo 4º da Resolução nº 271/2023 da DPDF), como também sob critérios subjetivos (patrimônio, condições pessoais e sinais de riqueza). 3.
Analisadas a condição financeira sob esses critérios objetivos e subjetivos, e demonstrado que a parte possui patrimônio para arcar com as custas, honorários e encargos processuais, deve-se indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:44
Conhecido o recurso de GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2024 23:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/04/2024 18:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AGRAVADO) em 09/04/2024.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERALDO SOARES BORGES (agravante/autor), em face da decisão proferida (186024644, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível, nº 0700676-62.2024.8.07.0011, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 56467264), sustenta, em síntese, que ajuizou ação de rescisão contratual, devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e danos morais (com pedido liminar), a fim de assegurar a rescisão contratual e devolução dos valores de um contrato firmado com a 123 milhas para compra de passagens com destino a Portugal, compra realizada por meio de cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil.
Alega que, no entanto, ao prolatar a citada decisão acima, o juízo a quo posicionou-se pela não concessão da justiça gratuita ao autor, sob a justificativa que o objeto da causa não seria compatível com a concessão do benefício pleiteado e ainda que teria três veículos registrados em seu nome.
Defende que a lei não exige, para fins de concessão de gratuidade de justiça, o estado de total miserabilidade do autor, estando apto para a concessão do referido benefício, apenas mediante a apresentação de simples declaração de hipossuficiência financeira, atestando assim sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão combatida para determinar que seja concedido ao Agravante os benefícios da justiça gratuita, bem como para que seja mantido o Banco do Brasil no polo passivo da demanda com consequente prosseguimento do feito.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça ser o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
11/03/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/03/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/03/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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