TJDFT - 0719600-09.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:45
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PAGAMENTO DE MULTAS POSTERIORMENTE ANULADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que condenou o réu/recorrido a restituir, na forma simples, valores referentes a infrações de trânsito anuladas por decisão judicial, bem como impôs ao recorrente multa por litigância de má-fé.
Outrossim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, o recorrente efetuou o pagamento de R$ 1.940,85 a título de infrações de trânsito que posteriormente foram anuladas por decisão judicial, razão pela qual o recorrente requer a restituição da referida quantia na forma dobrada, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 4.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a situação vivenciada causou-lhe diversos transtornos, razão pela qual faz jus à reparação por danos morais.
Outrossim, pede seja afastada a multa por litigância de má-fé. 5.
Contrarrazões ao ID 66387375. 6.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados ao ID 66685255, defiro o benefício ao recorrente.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se os fatos narrados pelo recorrente ensejariam o arbitramento de indenização por danos morais, assim como verificar se estaria escorreita a penalidade aplicada ao recorrente.
IV.
Razões de decidir 8.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não ocorreu na hipótese, pois, no caso, a mera cobrança de dívida, ainda que posteriormente anulada, não é capaz violar os direitos da personalidade do recorrente. 9.
Da litigância de má-fé.
O artigo 80 do CPC assim dispõe: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. 10.
No caso, verifica-se que a conduta do recorrente não extrapolou o mero exercício do direito de provocar a tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurado (CF, artigo 5º, inciso XXXV), não tendo, ainda, sido configurada quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC ou outra espécie de deslealde processual.
Precedente: Acórdão 1915884, 07695103920238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30.8.2024, publicado no DJE: 18.9.2024.
V.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Mantidas as demais disposições. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Art. 80 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1915884, Primeira Turma Recursal. -
05/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de ALLISON MARTY DO CARMO MARANHAO - CPF: *21.***.*81-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/11/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/11/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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