TJDFT - 0709212-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:51
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 18:50
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de OZAIDES PEREIRA SERPA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:29
Conhecido o recurso de OZAIDES PEREIRA SERPA - CPF: *93.***.*30-59 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OZAIDES PEREIRA SERPA em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709212-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OZAIDES PEREIRA SERPA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por OZAIDES PEREIRA SERPA em face de DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (n. 0713100-86.2022.8.07.0018), determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1169 pelo STJ.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
O Agravante aduz que promoveu cumprimento de sentença oriundo de título executivo formado nos autos do processo nº 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Afirma que somente pode ser objeto de suspensão os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, ou seja, onde haja a discussão a respeito da necessidade de prévia liquidação.
Argumenta que a matéria fora alcançada pela preclusão, o que impede a submissão do caso ao tema 1169 do STJ.
Acrescenta que o valor devido fora apurado com base em simples cálculos aritméticos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para ser determinado o regular prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
Recebo o recurso.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
Primeiramente, vislumbro a plausibilidade jurídica das alegações, visto que aos tribunais cabe uniformizar a sua jurisprudência, além de mantê-la estável, íntegra e coerente, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e favorecer a celeridade na solução dos litígios, evitando decisões contraditórias e incidentes processuais desnecessários, de acordo com o art. 926 do CPC.
Desse modo, mostra-se indevida a continuidade do Cumprimento de Sentença ante a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A controvérsia acerca da similitude de matéria ou sua distinção com o tema n. 1.169 do STJ diz respeito ao mérito e será dirimido no julgamento final do recurso.
Em relação ao risco de dano, ainda que se trate de verba alimentar em sua natureza, não se deflui dos autos elementos que demonstrem prejuízo mais imediato ou situação temerária caso não se prossiga, desde já, com o referido cumprimento.
De mais a mais, trata-se de pedido satisfativo, no qual o objeto do presente pedido liminar se confunde com o mérito do agravo.
Observando os autos, não vislumbro,
por outro lado, potencial prejuízo para a parte agravada, sendo que ambas, Agravante e Agravado, podem aguardar o deslinde do mérito com a suspensão do feito na origem.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024 17:23:09.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/03/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/03/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714592-51.2024.8.07.0016
Wesller Santos Vasconcellos
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:16
Processo nº 0707816-83.2024.8.07.0000
Francilino Monteiro da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:43
Processo nº 0701265-54.2024.8.07.0011
Maria Valda da Silva de Mesquita
Zanata Gregorio da Silva
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 21:44
Processo nº 0706846-83.2024.8.07.0000
Jose Nacelio de Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Thiago Farias da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 22:52
Processo nº 0771696-35.2023.8.07.0016
Zonilca Dalva Hott Amorim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 16:40