TJDFT - 0701265-54.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 14/04/2024
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14/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701265-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: ZANATA GREGORIO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
Intimada para juntar comprovante de domicílio em seu nome, a autora apresentou a declaração escrita pelo seu filho com a informação que a sua genitora reside em seu imóvel.
Entretanto, tal documento não é capaz de comprovar o domicílio da autora, o que poderia ter sido facilmente demonstrado mediante a juntada de conta de celular ou fatura de cartão de crédito, por exemplo.
A teor do artigo 319, inciso II do CPC, um dos requisitos da petição inicial são as informações acerca do domicílio do autor, sem a qual não é possível analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Incumbe ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701265-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: ZANATA GREGORIO DA SILVA DECISÃO Antes de citar e intimar a ré da audiência de conciliação designada nos autos, intime-se a autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em nome próprio, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701265-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: ZANATA GREGORIO DA SILVA DECISÃO Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:01
Deferido o pedido de MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA - CPF: *47.***.*90-72 (REQUERENTE).
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13/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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