TJDFT - 0707816-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:04
Conhecido o recurso de FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*63-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:19
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA em face à decisão da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou a suspensão do procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva em cumprimento a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça e relativamente ao Tema 1.169.
Na origem, FRANCILINO requereu o cumprimento individual de sentença coletiva que condenou o DISTRITO FEDERAL a pagar a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE – aos servidores inativos da Secretaria de Estado da Cultura que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar 769/2008, e com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação.
Ao despachar a petição inicial, o juízo determinou a suspensão do processo em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 1.169.
Nas razões recursais, o agravante sustentou o caso concreto não se submete à ordem de suspensão, posto que o débito pode ser apurado por meros cálculos aritméticos.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do processo.
Preparo regular sob ID 56344012. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: (...) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
O título executivo judicial constituído em ação coletiva foi lavrado nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.” No dia 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou à Corte Especial o julgamento do REsp 1.978629/RJ, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o Tema 1.169: Tema 1.169 “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O STJ determinou, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e que tramitem no território nacional.
O agravado sustentou que o presente caso não se enquadra no precedente e que o título judicial já seria dotado de liquidez, sendo desnecessária a prévia liquidação.
Ocorre que é justamente essa a questão objeto de debate naquele tema.
Conforme um dos acórdãos selecionados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão trava-se justamente em saber se, no caso de sentenças em processos coletivos e com condenação genérica, é exigível que o contraditório e a ampla defesa se dê previamente e no procedimento de liquidação de sentença, ou se bastaria a apresentação dos cálculos pelo credor e a possibilidade de insurgência pelo executado por meio de impugnação.
Enfim, o que se deduziu como distinção, para fim de afastamento da ordem de suspensão, parece não ser ou pelo menos não traz elementos distintivos suficientes a ponto de conferir superação à ordem determinada pela instância sobreposta.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
12/03/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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