TJDFT - 0741925-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:01
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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22/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:31
Expedição de Autorização.
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03/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741925-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA PEREIRA DE LOIOLA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 13:18:48.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
06/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DE LOIOLA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 14:13
Recebidos os autos
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23/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
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08/12/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DE LOIOLA em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 22:46
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:46
Outras decisões
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29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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