TJDFT - 0718293-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 20:13
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718293-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
O parecer ministerial oficia pela homologação da desistência.
Ainda que a parte requerida já tenha oferecido contestação, não vislumbro a necessidade de sua manifestação sobre a desistência, dado que não haverá qualquer tipo de repercussão que venha a lhe gerar prejuízo.
Isso em homenagem aos postulados da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores do procedimento sumaríssimo, nos exatos termos do artigo 2.º da Lei n.º 9.099/1995.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Basília, 24 de julho de 2024.
Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito -
25/07/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:58
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718293-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora informa que sofreria de leiomioma uterino (tumor benigno de útero) e que, por conta disso, teria sido solicitada consulta em ginecologia.
Afirma que aguarda pela consulta há muito tempo e finaliza a petição postulando antecipação de tutela "inaudita altera parte" para que o Distrito Federal submeta a autora a cirurgia de útero.
A rigor, não se vê qualquer inscrição no SISREG solicitando cirurgia para a autora.
A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência a fim de obrigar o réu a lhe submeter a cirurgia ginecológica.
Ocorre que não há nos autos demonstração de que tal solicitação foi incluída no SISREG. À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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