TJDFT - 0717291-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:48
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 20:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717291-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Presentes os requisitos previstos no § 6º do referido artigo, defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:04
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717291-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO. 1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 20:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717291-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
De acordo com a narrativa fática, a parte autora foi vítima de golpe, tendo havido a alteração de titularidade de sua linha móvel sem o seu consentimento.
Na sequência, percebeu a realização de diversas transações não reconhecidas realizadas por meio de cartões de crédito virtuais, que, somadas, perfazem o valor de R$ 22.388,80.
Assevera ter registrado boletim de ocorrência, além de ter contestado as operações junto ao BRB, sem êxito.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores relacionados à fraude sofrida e a restituição do saldo bloqueado de sua conta.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que não há evidências de que, após a comunicação da fraude ao banco, houve, em data recente, novas transações a denotar o perigo de dano irreparável.
Assim, a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 54.492,46.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024, às 11:51:40.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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