TJDFT - 0757791-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:03
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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18/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:05
Outras decisões
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10/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:06
Outras decisões
-
02/12/2024 15:52
Expedição de Autorização.
-
28/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757791-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GUEDES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 14:35:33.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUEDES BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757791-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GUEDES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF foi condenado em obrigação de pagar à parte autora, e a parte autora foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao DF.
Certifico ainda que, por ora, promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz ") e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente/autora intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Cabe ressaltar, conforme novo entendimento deste Juízo, que o cumprimento de sentença no qual o Distrito Federal e demais órgãos públicos atuem como exequentes não mais ocorrerá de ofício, cabendo ao Distrito Federal a apresentação de planilha referente ao seu crédito e informação da conta respectiva para transferência de valores.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, com pedido de cumprimento de sentença pelo DF, os autos deverão ser conclusos.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença do DF, a classe processual deverá ser alterada para "CumSen", ajustados e duplicados os polos da ação e remetidos os autos à Contadoria Judicial.
Sem manifestação do DF, após transcurso de prazo, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização do crédito da parte autora/exequente.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 12:58:23.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
11/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/12/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 08:14
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:49
Outras decisões
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09/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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