TJDFT - 0757791-60.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:26
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUEDES BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
CÔMPUTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO SAÚDE.
CABIMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO RECEBIDO.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a importância de R$ 3.078,50, referente à diferença de base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia e o valor de R$ 7.497,66, referente à atualização monetária. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a integração das rubricas de auxílio alimentação e saúde e abono de permanência à base cálculo de sua remuneração, para fins de conversão de licença prêmio em pecúnia, para que o Distrito Federal seja condenado a lhe pagar os valores de R$ 2.409,62 e R$ 20.964,26.
Narrou que é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 01/06/1994, contudo deixou de gozar 9 meses de licença prêmio.
Informou que recebeu no período de 12/2019 a 11/2022, parceladamente, o valor de R$ 86.718,96, a título de conversão de licença prêmio em pecúnia.
Argumentou que o valor apurado pelo Distrito Federal somou a quantia de R$ 88.918,92, contudo somente lhe foi pago o valor de R$ 86.718,96, restando uma diferença de R$ 2.199,96.
Destacou que a remuneração apurada pelo réu deixou de considerar as parcelas remuneratórias de auxílio alimentação e saúde e abono de permanência na base de cálculo da licença.
Alegou que deveria ter recebido a importância de R$ 104.050,44, havendo uma diferença a menor no montante de R$ 15.131,52. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60840880 e 60840881).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60840883). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na alegação de erro no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia.
Em suas razões recursais, a recorrente, preliminarmente, alega nulidade da sentença sob o fundamento de julgamento extra petita, em razão de não ter pleiteado o pagamento de atualização monetária.
No mérito, afirma que o valor apurado pelo Distrito Federal somou a quantia de R$ 88.918,92, contudo somente lhe foi pago o valor de R$ 86.718,96, restando uma diferença de R$ 2.199,96.
Destaca que o recorrido não demonstrou quais seriam as rubricas que a servidora teria recebido indevidamente para fins de justificar o desconto da diferença apurada.
Discorre que o cálculo foi realizado pelo Distrito Federal, sem qualquer ingerência da recorrente, bem que eventual erro deve ser imputado ao réu.
Sustenta que o réu efetuou depósito em valor inferior devendo arcar com o cálculo apresentado.
Pontua a impossibilidade de acolhimento de decisão administrativa de ressarcimento ao erário, realizada de ofício. 5.
Preliminar de nulidade da sentença.
A sentença extra petita é aquela que concede provimento jurisdicional diverso do pleiteado.
No caso, a sentença proferida condenou o Distrito Federal a pagar à autora a importância de R$ 7.497,66, referente à atualização monetária.
Contudo, apesar de constar que o valor se refere à correção monetária, a planilha de ID 60840864 (p.2) aponta que o referido montante diz respeito à diferença do valor da licença prêmio, com a inclusão das rubricas de auxílio alimentação e saúde, sem o abono de permanência (ID 60840860, p. 13-14).
Assim, a menção equivocada de que o montante se refere à atualização monetária não evidencia qualquer julgamento extra petita.
Da mesma forma, eventual divergência acerca do valor da condenação, por si só, não caracteriza a nulidade alegada, uma vez que o juiz não se vincula às quantias apontadas pelas partes.
Preliminar rejeitada. 6.
Quanto aos valores pecuniários, a sentença recorrida condenou o Distrito Federal a pagar à autora o valor de R$ 3.078,50, fruto da diferença entre a quantia inicialmente apurada R$ 88.918,92 e o total efetivamente pago R$ 86.718,96, devidamente atualizado, exatamente conforme o pedido deduzido pela autora na inicial, o qual não foi impugnado administrativamente pelo recorrido, cuja diferença nominal refere-se à atualização do montante devido, a qual foi realizada até a data de 30/9/2023 (ID 60840864, p. 3), não havendo interesse recursal relativo a tal ponto, tampouco qualquer reparo a ser realizado nesse sentido. 7.
Com relação à correção da base de cálculo da licença prêmio, relativa à apuração do efetivo valor recebido no mês anterior à aposentadoria (11/2019), nota-se que, embora o Juízo de origem tenha constado na fundamentação da sentença que o abono de permanência deveria compor o montante do cálculo, foi adotado o valor apontado pelo DF na planilha de ID 60840864, p. 2, como a quantia devida, sendo que o montante ali constante refere-se tão somente à inclusão das rubricas de auxílio alimentação e auxílio saúde, resultando na apuração do valor recebido no mês anterior à aposentadoria (11/2019) como sendo o montante de R$ 10.474,38.
Assim, a controvérsia recursal nesse particular refere-se à integração do abono de permanência na base de cálculo.
Conforme as informações extraídas do processo administrativo de ID 60840861, a servidora completou todos os requisitos para aposentadoria em 4/11/2019 (p. 22).
A aposentadoria da recorrente foi publicada no DODF em 13/11/2019 (ID 60840861, p. 29.
Assim, a servidora exerceu suas funções até a data de 12/11/2019, cujo período excedeu apenas em 8 dias após o preenchimento dos requisitos, não sendo cabível o recebimento de abono de permanência relativo ao mês 11/2019, o qual, inclusive não foi recebido por ela, conforme as fichas financeiras de ID 60840860. 8.
Em vista do exposto, é incabível, no presente caso, a integração do abono de permanência à base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia uma vez que tal rubrica não é devida e não foi recebida pela servidora, restando inviável o acolhimento do pleito recursal.
Logo, os valores apontados na sentença nos importes de R$ 3.078,50 e R$ 7.497,66, estão corretos, inexistindo qualquer reparo a ser feito. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. 10.Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
09/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:36
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS GUEDES BARBOSA - CPF: *63.***.*43-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741691-80.2020.8.07.0001
Condominio do Edificio Lider Flat Servic...
H2F Engenharia e Inovacao LTDA
Advogado: Renato Manuel Duarte Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 14:37
Processo nº 0756219-69.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:43
Processo nº 0721353-74.2019.8.07.0016
Leonor Batista de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Danilo Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 11:36
Processo nº 0728521-59.2021.8.07.0016
Raimundo Martins de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Samuel Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 17:46
Processo nº 0736982-49.2023.8.07.0016
Lourival Carlos Cunha Junior
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 13:43